ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmi ssão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, PATIO LIMEIRA SHOPPING contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de exigir contas, ajuizada por SUNWAVES COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI, em face de C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. e CONDOMÍNIO CIVIL PÁTIO LIMEIRA SHOPPING, na qual requer a prestação de contas, na forma mercantil, dos valores cobrados a título de fundo de promoções e condomínio (comum e privativo), com detalhamento das receitas, despesas e critérios de rateio.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Locação. Shopping Center. Acolhimento do pedido. Inconformismo dos réus.<br>Interesse processual configurado. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91 que faculta ao inquilino requerer extrajudicialmente a prestação de contas a cada 60 dias, sem impedir o uso da via judicial para tal fim após esse prazo. Exceção do contrato não cumprido. Inadimplemento de valores que não retira da locatária o direito de requerer a prestação de contas quanto aos débitos que lhe foram imputados.<br>Prescrição da pretensão. Prazo decenal previsto no art. 206 do CC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.<br>Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento por equidade. Cabimento. Jurisprudência do C. STJ.<br>Primeira fase do procedimento que tem por objeto apenas declarar a existência ou inexistência do dever de prestar contas. Argumento de que as informações solicitadas já constam do instrumento contratual que não prospera, pois a pretensão é de que seja franqueado acesso às despesas que ensejaram a composição dos valores de rateio, de forma discriminada.<br>Prazo para apresentação das contas pelos réus que se inicia a partir da intimação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a primeira fase do procedimento.<br>Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a negativa de vigência a normas federais, o prequestionamento suficiente e a nulidade por falta de fundamentação, além do perigo de dano e da necessidade de efeito suspensivo. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmi ssão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ; ou reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); e<br>iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da ausência de afronta a dispositivo legal (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial, visto que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados" (e-STJ fl. 711). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal, de modo a incidir a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.