ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ em relação ao ônus da empresa recorrente exigir documentação que verse sobre doença preexistente à celebração do contrato; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 355, caput e I, 373, II, e 375, do CPC, no tocante ao indeferimento de prova pericial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais ajuizada por A L DE M A, V E DE M A, J R DE M A em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ENFERMIDADE PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. SÚMULA N.º 609 DO STJ.<br>INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MA NUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO PELO JUÍZO (INPC), A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO SEGURO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ENTENDIMENTO DO STJ NA SÚMULA N.º 632.<br>SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. A não utilização de prova pericial já realizada não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação das garantias constitucionais do contradito rio e da ampla defesa, principalmente, havendo nos autos acervo documental suficiente para o julgamento da demanda, conforme fartamente delineado no comando sentencial proferido. Preliminar rejeitada.<br>2. A Súmula n.º 609 do STJ preceitua que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 3. Se, quando da contratação securitária, a seguradora não adotou as providências necessárias para que fossem realizados exames médicos, buscando atestar o real estado de saúde da contratante, não pode levantar posteriormente a hipótese de doença preexistente para se esquivar do pagamento da indenização devida, devendo, neste contexto, suportar os riscos decorrentes do próprio sistema adotado de facilitação da adesão, tanto mais quando não comprovada a má-fé da segurada. (e-STJ fls. 440-401).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ em relação ao ônus da empresa recorrente exigir documentação que verse sobre doença preexistente à celebração do contrato; e ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 355, caput e I, 373, II, e 375, do CPC, no tocante ao indeferimento de prova pericial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) incidência da Súmula 83 do STJ em relação ao ônus da empresa recorrente exigir documentação que verse sobre doença preexistente à celebração do contrato; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 355, caput e I, 373, II, e 375, do CPC, no tocante ao indeferimento de prova pericial.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao ônus da empresa recorrente exigir documentação que verse sobre doença preexistente à celebração do contrato.<br>Da renovada análise dos autos, observa-se que o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 355, caput e I, 373, II, e 375, do CPC, no tocante ao indeferimento de prova pericial, limitando-se a alegar que "a controvérsia submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, e gira em torno da violação ao art. 373, II, do CPC, pela indevida inversão do ônus da prova, bem como da interpretação dos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, ao se reconhecer o dever de indenizar mesmo diante de suposta doença preexistente e sem a comprovação de boa-fé objetiva por parte da segurada" (e-STJ fl. 576).<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.