ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c reparação por danos morais e materiais.<br>2. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VALERIA FRANCISCO AMARAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato de financiamento de veículo c/c reparação por danos morais e materiais movida por VALERIA FRANCISCO AMARAL em face de BANCO DAYCOVAL S.A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROXIMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. SÚMULA 541 STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fl. 606)<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 4º, I e III, 6º, V e VI, 14, 39, V, 42, caput e parágrafo único, e 51, IV, do CDC; 186 e 927 do CC; e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou a abusividade dos juros, pois uma vez e meia superior à taxa média de mercado à época da contratação. Asseverou a nulidade das cláusulas contratuais que possuem vantagem excessivamente onerosa. Aduziu que a ocorrência de danos morais e materiais. Afirmou que ao fixar juros abusivos, a agravada praticou ato ilícito, o que reforça a sua responsabilidade civil. Defendeu que houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No mais, sustenta a violação aos dispositivos legais indicados e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c reparação por danos morais e materiais.<br>2. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;<br>ii) não foi demonstrada a violação dos artigos 4º, I e III, 6º, V e VI, 14, 39, V, 42, caput e parágrafo único, e 51, IV, do CDC, 186 e 927 do CC; e<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A parte agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou o fundamento de que, de acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em ofensa à legislação federal. Com efeito, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp 1.897.074/SP, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia no que tange aos arts. 4º, I e III, 6º, V e VI, 14, 39, V, 42, caput e parágrafo único, e 51, IV, do CDC, 186 e 927 do CC (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 2 8/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.