ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, em razão de acidente de trânsito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações culpa concorrente.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que é possível o pensionamento quando a vítima de evento danoso sofre redução parcial e permanente da capacidade laboral.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SOBERANA COMERCIO ATACADISTA DE BOLOS LTDA e JOSE ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, ajuizada por VALDECIR CENTURIÃO DOS SANTOS em face de SOBERANA COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLOS LTDA e JOSE ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar os réus ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, bem como pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 650):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DOS REQUERIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MANTIDOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os demandados não demonstram elementos suficientes para afastar a responsabilidade pelo acidente, sendo reconhecida a culpa exclusiva do motorista do caminhão, que ingressou em via pública sem a devida atenção, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. A ausência de habilitação do autor não caracteriza culpa concorrente ou exclusiva, conforme jurisprudência do STJ, que entende ser irrelevante a inabilitação do condutor para fins de culpa em acidentes de trânsito quando há culpa exclusiva do outro condutor. As lesões permanentes sofridas pelo autor em razão do acidente, confirmadas por laudo pericial, configuram dano moral passível de reparação, sendo mantido o valor fixado na sentença de R$ 50.000,00, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. A legitimidade do autor para pleitear danos materiais é confirmada pela comprovação documental de que a motocicleta havia sido adquirida pelo autor antes do acidente, embora não estivesse registrada em seu nome. A pensão mensal vitalícia é devida, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que remanesça possibilidade de exercício de outras atividades laborativas. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: a parte alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; 186, 944, 945 e 950 do CC; 28, 34 e 36 do CTB. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta: i) o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, uma vez que o caminhão já se encontrava completamente na via quando ocorreu o sinistro, em contrariedade à premissa adotada pelo Tribunal de que o veículo estaria saindo da garagem; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional das obrigações impostas, em razão de o recorrido ter ingressado na via sem respeitar o dever de preferência e, ainda, estar conduzindo sem CNH; iii) o afastamento da compensação por danos morais, ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado por se revelar desarrozoado e desproporcional; iv) o afastamento da condenação ao pensionamento mensal, em razão da culpa exclusiva da vítima, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado, diante da incapacidade apenas parcial do recorrido.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7/STJ ( quanto ao valor da compensação por danos morais, bem como às alegações sobre a culpa concorrente e a dinâmica do acidente); iii) incidência da Súmula 568/STJ (quanto ao pensionamento mensal diante da redução parcial e permanente da capacidade laboral)<br>Agravo interno: a parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que há negativa de prestação jurisdicional por premissa fática equivocada e omissão quanto à tese subsidiária de culpa concorrente; narra que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração dos elementos expressamente registrados no acórdão; segundo entende, o valor dos danos morais é exorbitante e o pensionamento foi fixado em desacordo com o art. 950 do CC, devendo ser reduzido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, em razão de acidente de trânsito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações culpa concorrente.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que é possível o pensionamento quando a vítima de evento danoso sofre redução parcial e permanente da capacidade laboral.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É o que se verifica da fundamentação transcrita, na qual se afasta, de forma expressa, a possibilidade de imputar ao recorrido responsabilidade, ainda que concorrente, pelo acidente de trânsito (e-STJ fls. 653-656):<br>Os requeridos/apelantes defendem a culpa exclusiva e/ou concorrente do autor/apelado pela ocorrência do acidente narrado na exordial.<br>Pois bem. Para que ocorra indenização e o ressarcimento por danos decorrentes de sinistros, necessário esclarecer a dinâmica do acidente, para que se possa estabelecer a atribuição de culpa, se exclusiva ou concorrente.<br>In casu, após examinar minudentemente todo o conjunto fático- probatório, não restam dúvidas da culpa exclusiva do motorista do caminhão e do nexo de causalidade.<br>Isso porque, o caminhão conduzido pelo requerido/apelante José Antonio e de propriedade da empresa ré/apelante Soberana Comércio Atacadista de Bolos, ao sair da garagem do supermercado Atacadão, ingressou em via pública, sem da devida atenção, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor/apelado José Antonio Pereira, que já trafegava pela rua.<br>A dinâmica do acidente foi muito bem retratada no Boletim de Ocorrências de fls. 20/27. Vejamos:<br>"Pela rua Limeira, no sentido oeste/leste, trafegava o V1 Honda/Titan e na mesma via, no sentido Sul/norte, o V2 VW/Caminhão saía de um deposito de cargas, defronte à saída do depósito do Atacadão, houve a colisão entre os veículos. Do acidente resultou em uma vítima e danos materiais. Croqui segue em anexo."<br>Pelas imagens registradas no momento do acidente (vide fls. 294/297), é possível constatar o caminhão saindo do estacionamento do supermercado e adentrando na via, momento em que interceptou a trajetória da motocicleta.<br>O croqui do acidente (fl. 27), igualmente, também demonstra a culpa do condutor do caminhão pelo acidente:<br> .. <br>Logo, a preferência era da motocicleta e a prova dos autos não deixa qualquer margem de dúvidas de que o caminhão adentrou na via sem a devida atenção aos que nela trafegavam.<br>A respeito da falta de CNH, cabe salientar que a ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado a culpa, seja exclusiva ou concorrente, pelo acidente.<br> .. <br>Com relação a alta velocidade da motocicleta, conforme muito bem salientou o Magistrado na sentença, inexistem provas documental ou testemunhal (fls. 516-517), que faz menção a qualquer conduta do autor que pudesse ter provocado a colisão, restando assente nos autos a culpa exclusiva do condutor José Antonio Pereira pela ocorrência do acidente.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado no que tange à ausência de culpa concorrente e sobre a dinâmica do acidente, considerando as particularidades citadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da quantificação dos danos morais<br>O TJ/MS, ao arbitrar o valor da compensação por danos morais, considerou (e-STJ fls. 656-659):<br>Na hipótese sob exame, conforme laudo pericial de fls. 449/459, em razão do acidente, necessitou o autor de passar por procedimento cirúrgico e, ainda assim, restaram sequelas em membro superior direito; traumatismo em membro inferior direito; artrose pós traumática em punho direito; artrose pós traumática em joelho direito e dor articular em punho/joelho direitos.<br>Logo, não restam dúvidas da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, já que a culpa do acidente foi exclusiva do motorista do caminhão e a prova contida nos autos demonstra a efetiva violação dos direitos integrantes da personalidade do autor, posto que, em razão das lesões sofridas, associadas à angustia, temor, aflição, sem sombra de dúvidas, superam a barreira do mero aborrecimento, restando configurado dano moral.<br> .. <br>Pretendem os requeridos, ainda, a redução da condenação por danos morais, fixada na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), descontados os valores de R$ 2.700,00, pago administrativamente em 05/08/2020 e R$ 4.556,25, pago administrativamente em 05/10/2020, do seguro DPVAT (fls. 398-399), bem como o valor de R$ 8.953,02, levantado pelo autor no processo de Ação de Cobrança DPVAT nº 0823607-64.2021.8.12.0001, em 31/03/2023 (fl. 808 do referido processo). Todos corrigidos pelo IGPM desde a data de cada pagamento.  .. <br>Na hipótese, levando-se em consideração a dor e o sofrimento causados ao autor em razão do acidente narrado na exordial, que necessitou de intervenção cirúrgica e padece de invalidade parcial permanente, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial as condições sociais e econômicas de ambas as partes, tenho que o valor arbitrado pelo Magistrado na origem é condizente com o dano sofrido, não enseja enriquecimento sem causa e não afigura-se impossível de ser cumprida pelos requeridos, devendo, portanto, ser mantido.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado na hipótese em análise.<br>Nesse sentido: AREsp 2.776.818/CE, Terceira Turma, DJEN 7/7/2025; AgInt no AREsp 2.558.272/RJ, Quarta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>- Do pensionamento (Súmula 568-STJ)<br>O TJ/MS condenou a recorrente ao pagamento de pensionamento em razão da incapacidade parcial e permanente do autor, comprovadamente decorrente do acidente de trânsito.<br>O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é devido o pensionamento quando a vítima de evento danoso sofre redução, ainda que parcial, mas de caráter permanente, de sua capacidade laborativa.<br>Nesse sentido: REsp 2.171.033/SP, Terceira Turma, DJEN 11/4/2025, AgInt no AREsp 2.219.605/SP, relator Ministro Quarta Turma, DJe 2/6/2023, AgRg no AgRg no AREsp 364.427/RJ, Segunda Turma, DJe 5/12/2013.<br>Ademais, quanto ao valor do pensionamento, verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo, o que é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1491263/SC, Terceira Turma, DJe 22/08/2019 e AgInt no REsp 1387544/AL, Quarta Turma, DJe 19/05/2017.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.