ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A reapreciação de fatos e provas é vedada em recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CONSUELO COSTA BADRA em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ela interposto e negar-lhe provimento.<br>Ação: de responsabilização civil, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MASSA FALIDA DE MAGAZINE FOCO EDITORA EIRELI EPP em face da agravante e outro.<br>Decisão: rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante.<br>Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos: 489, 805, 833 e 1.022 do CPC; e 2º e 3º da Lei 10.741/03. Afirma que o acórdão apresenta nulidade, haja vista ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a penhora do automóvel é extremamente gravosa, pois necessita do veículo para locomover-se ao hospital em caso de emergência. Aponta malferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entende que deve haver o "alargamento da norma contida no art. 833, do CPC" (e-STJ fl. 316).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: alega negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 568, 7 e 211 do STJ, existência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei 10.741/03 por força do art. 1.025 do CPC, e necessidade de retorno dos autos ao TJDFT. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A reapreciação de fatos e provas é vedada em recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) impossibilidade de revolvimento de fatos e provas; e (iii) ausência de prequestionamento.<br>Do exame da insurgência apresentada pela agravante, verifica-se inexistir motivo apto a conduzir à reforma do julgado.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da questão que lhe foi devolvida - possibilidade ou não da penhora do veículo da agravante -, de maneira que os embargos de declaração interpostos perante o TJDFT, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O acórdão recorrido admitiu a penhora do veículo da agravante com base na análise das particularidades fáticas da espécie (frustração de outras medidas executivas, inércia da agravante em indicar bens à constrição, ausência de comprovação da imprescindibilidade do bem).<br>Nessas condições, é evidente que a pretensão de modificar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 2º e 3º da Lei 10.741/03, tidos como violados.<br>Incide, portanto, quanto a esse tópico, o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.