ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ ROSA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais apresentada pelo agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a exclusão de seu nome do rol dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.<br>Agravo interno interposto em: 15/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o banco ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, bem como determinar que o agravante restituísse os valores depositados pela agravada em sua conta bancária.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo banco e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante apenas para reformar a sentença quanto à incidência da correção monetária, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E COERENTE COM OS ELEMENTOS APURADOS NO FEITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>APELAÇÃO 02 - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00, VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA - PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - MÉDIA ENTRE INPC E IGP/DI - PARTE AUTORA ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DETERMINAR COMPENSAÇÃO DOS VALORES ENVIADOS PARA SUA CONTA, POIS BANCO NÃO PUGNOU - IMPOSSIBILIDADE - DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 944 do Código Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que restou expressamente demonstrada a violação ao art. 39 do CDC, tendo o Tribunal de origem enfrentado a matéria relativa à abusividade da conduta da instituição financeira.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 282/STF (quanto ao art. 39 do CDC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ, fl. 432)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 282 do STF.<br>Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.