ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A falta de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ARIA CAPITAL ASSET ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: Cobrança ajuizada por Caio Rodrigues Leal Pinto em face da agravante.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ, e 284 do STF.<br>Agravo interno: a agravante, além de refutarem a súmula aplicada no caso em exame, reiteram as omissões do TJ/RJ, bem como as matérias de mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A falta de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/RJ tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Na hipótese, não resta dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do reconhecimento do empréstimo e do dever da ré de restituição dos valores recebidos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportariam acolhimento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/RJ, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/RJ concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 7º; 9º; 10º; 85; 319, III; 926; 927; 932, III, todos do CPC; 167, caput e § 1º; 406; e 884, ambos do CC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 7º; 9º; 10º; 85; 319, III; 926; 927; 932, III, todos do CPC; 167, caput e § 1º; 406; e 884, ambos do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.039-1.043):<br>Preliminarmente impende destacar que não se revela necessária a produção de provas outras, nestes autos, encontrava-se o feito maduro para julgamento e, neste vetor, o Juízo de 1º grau proferiu sentença.<br>Neste ponto, deve ser aposto que o Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal. Porém, ao manifestar acerca do laudo pericial, a Ré anexou à petição diversos documentos, dentre os quais 3 (três) declarações, prestadas respectivamente pelos Srs. Daniel Tavares Camargo, Eduardo Vaz do Canto e José Carlos Caldas Osório, assim como formulou "novos quesitos" com base nos citados documentos, quando a produção de prova documental já estava preclusa.<br>Nessa ordem de ideias, a declarações supra referidas poderiam representar uma forma trazer depoimentos, ainda que não em audiência, e sem qualquer crivo de contraditas ou irresignações da parte adversa pontuando-se que o Juízo indeferiu a produção de prova oral.<br>Em sendo assim, com o fim de serem observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, cumpre examinar a questão de mérito à luz das provas coligidas, incluindo-se a prova pericial, eis que satisfativas para o deslinde da lide, mormente diante de pontos incontroversos que se apresentam no caso em concreto, afastando-se os documentos anexados pela parte ré extemporaneamente.<br>Compulsando os autos tem-se que a parte autora objetiva a cobrança da quantia de R$1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais) que, de acordo com a causa de pedir, seria lastreada em contrato de mútuo verbal firmado entre os litigantes.<br> .. .<br>Nessa ordem de ideias, extrai-se do conjunto probatório que a empresa ARIA não efetuou a integralização do valor depositado pelo autor, pois se o título dado ao montante foi de "aporte de capital", este não ocorreu.<br>Ora, o próprio expert afirma que "por definição, aporte de capital é uma contribuição financeira que uma empresa recebe para investir e alavancar o negócio ou ampliar algum projeto. Já o capital social integralizado corresponde a quantia, bens móveis ou imóveis e/ou títulos de crédito que cada sócio coloca na empresa que estão constituindo".<br>Além disso, o expert afirmou que nas respectivas datas dos créditos efetuados pelo autor, o mesmo não era sócio da empresa ré e, não consta que o autor figurou posteriormente como tal.<br>Cumpre, portanto, trazer luz ao denominado AFAC ou Adiantamento para Futuro Aumento de capital. A modalidade de investimentos presente in casu é bastante usual quando a sociedade não pode aguardar a finalização do processo de alteração de contrato para que precise usar os recursos que lhe são disponibilizados. Então, primeiro se tem o aporte e em seguida a aprovação (ou não) da entrada do recurso.<br>Caso o aporte prévio não tenha sido aprovado posteriormente seja deliberado que aquele quantitativo não deveria entrar como aumento de capital social ou ainda que este efetivamente não venha a ser incrementado por outro motivo, a empresa deve converter aquele valor em empréstimo.<br>Conclui-se, pois que o aporte prévio passou a ter a natureza de empréstimo a ser pago àquele que injetou o numerário, depositou os valores e não teve ao final a obtenção de regularização do procedimento e tampouco culminou em incremento de capital social.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.