ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APESAR DE INTIMADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local quando da interposição do recurso e, apesar de intimado para regularizar o vício, quedou-se inerte, não há como ser afastada a intempestividade do apelo extremo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da parte uma vez que não procedeu ao saneamento de óbices de admissibilidade.<br>Ação: de obrigação de fazer em sede de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por THEO OLIVEIRA GOMES contra BRADESCO SAÚDE S/A.<br>Intimação para saneamento de óbices: intimou no dia 29/5/2025 a parte agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 277 c/c 280)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do recurso interposto pela parte agravante devido à intempestividade, porquanto o agravo foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC, e pela inércia após intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. (e-STJ fls. 284-285)<br>Agravo Interno: sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando suspensão de prazos no TJ/RJ em 17/4/2025, 18/4/2025, 21/4/2025, 22/4/2025 e 23/4/2025; defende a possibilidade de comprovação posterior da suspensão em sede de agravo interno e requer o reconhecimento da tempestividade com o processamento do AREsp. (e-STJ fls. 290-294)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APESAR DE INTIMADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local quando da interposição do recurso e, apesar de intimado para regularizar o vício, quedou-se inerte, não há como ser afastada a intempestividade do apelo extremo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante com fundamento na intempestividade (e-STJ fls. 284-285).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso é inadmissível por ser intempestivo. Verifica-se que a parte agravante foi intimada em 28/3/2025 (e-STJ Fls. 218-222), sendo o recurso interposto somente em 25/4/2025 (e-STJ Fls. 221-262).<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, decidiu aplicar retroativamente os efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos já interpostos antes de sua vigência, inclusive em agravos internos contra decisões que não admitiram recursos por ausência de comprovação de suspensão de expediente forense.<br>Com base nisso, determinou-se a intimação da parte agravante para que comprove a regularidade da interposição do recurso na origem, conforme exige o art. 1.003, § 6º, do CPC. Foi ordenada a publicação e a intimação das partes, com disponibilização em 28/5/2025 e publicação em 29/5/2025, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º (e-STJ fl. 280).<br>Não obstante a intimação da parte agravante para regularização do vício em 27/5/2025 (e-STJ fl. 277), com publicação em 29/5/2025 (e-STJ fl. 280), não houve manifestação da parte, conforme certificado à e-STJ fl. 281, que registra prazo de 30/5/2025 a 5/6/2025, com decurso certificado em 6/6/2025.<br>Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local, apesar de intimada para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.