ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BERNARDINO FIALHO CAMINHA - ESPÓLIO, MARCELO RIBEIRO CAMINHA - POR SI E REPRESENTANDO e SHIRLEY RIBEIRO CAMINHA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpuseram, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl. 424)<br>Nas razões do presente recurso, os embargantes sustentam: i) omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que "não houve efetiva franquia/consideração da sustentação oral no julgamento virtual, o que caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao art. 160 e ao art. 184-B, § 1º, do RISTJ, bem como ao art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, ao contraditório e à ampla defesa" (e-STJ Fl. 434); ii) omissão no que tange ao enfrentamento das questões abordadas no apelo especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo as alegadas omissões, porquanto o acórdão embargado trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>Primeiramente, insta consignar que a apresentação de sustentação oral, embora seja momento processual de expressão de argumentos pelas partes, não possui efeito automático de provimento do recurso interposto.<br>Assim, a sustentação oral é mera oportunidade de argumentação adicional, não configurando fator decisório vinculante para o órgão julgador. Portanto, a realização da sustentação oral não obsta a possibilidade de ser negado provimento ao recurso interposto, não havendo, portanto, relação de causa e efeito direta entre essa fase processual e o provimento final do recurso.<br>O não provimento do recurso interposto, não obstante a apresentação de sustentação oral na espécie, não confira cerceamento de defesa, não havendo, no ponto, qualquer nulidade a ser sanada.<br>Ademais, consoante consignado no acórdão embargado, a decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o apelo interposto pelos embargantes com base nestes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Ocorre que os embargantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verificou-se que os embargantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, de modo que restou mantida a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.<br>Diante disso, verifica-se que o acórdão embargado não padece de omissão, pois o agravo não foi conhecido em razão de sua irregularidade formal (Súmula 182 do STJ), o que lhe prejudica o exame do mérito recursal.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.