ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por MC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETECIDIADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl. 966)<br>Em síntese, a parte embargante sustenta a omissão do acórdão recorrido, notadamente quanto à efetiva impugnação da decisão agravada e às razões genéricas adotadas, mormente quanto à negativa de prestação jurisdicional e à boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, "que afasta a penhora posterior, mesmo que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel não tenha sido levado a registro anteriormente" (e-STJ Fl. 980).<br>Refere, ainda, que os trechos colacionados em sede de acórdão do agravo interno não guardam relação com a hipótese dos autos.<br>Insurge-se, por fim, contra a incidência da Súmula 7/STJ, devendo ser reconhecido o dissídio jurisprudencial alegado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão.<br>4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na presente hipótese, assiste razão ao embargante no tocante ao erro material em relação à citação de matéria alheia aos presentes autos.<br>Observa-se que, de fato, os embargos merecem parcial acolhimento, eis que eivado de vício, haja vista que não houve a adequada correspondência dos fatos relatados deste processo, a ensejar a incidência da Súmula 7/STJ, dispostos na decisão unipessoal de e-STJ Fl. 940, e aqueles relatados no acórdão ora embargado (e-STJ Fl. 969-970).<br>Assim, os presentes embargos de declaração comportam parcial acolhimento, apenas para sanar o erro material e determinar que, no voto, onde se lê:<br>(..) Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>O cerne deste recurso consiste, exclusivamente, em responder se a extinção do Termo de Ajuste Preliminar, por força do acordo homologado pelo d. juízo da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, fez operar a coisa julgada em relação ao pedido de recebimento das parcelas retroativas da verba emergencial.<br>Colhe-se da petição inicial que a pretensão da autora remonta ao período em que o pagamento do auxílio emergencial ainda vigia, buscando o recebimento retroativo da benesse.<br>Nota-se que a sentença reconheceu o direito ao pagamento da verba no período compreendido entre outubro de 2019, quando o benefício foi cessado, e setembro de 2021, quando foi reestabelecido administrativamente pela VALE S/A, ao reconhecer que o autor cumpria os requisitos de elegibilidade instituídos no TAP.<br>Embora a apelante insista na tese de coisa julgada em todos os processos que versam sobre o pagamento do auxílio emergencial, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de sua inocorrência nos casos envolvendo a mesma matéria.<br> .. <br>Nesse sentido, eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo, não havendo, assim, perda de objeto.<br>Por fim, para reforçar a responsabilidade da VALE pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação. (e-STJ, fl. 596).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Leia-se:<br>(..) Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>" ..  Então, o que se extrai dos autos é que existe uma escritura pública com garantia hipotecária válida. Válida, porque no processo n. 00220343-04, que tramitou na Comarca de Anápolis, foi declarada a nulidade da baixa da hipoteca, por fraude na assinatura da ora apelante. E essa sentença foi confirmada por esta Câmara.<br>É bom lembrar que, segundo o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Vejamos:<br> .. <br>Outro detalhe que chama a atenção - só para afastar a eventual preocupação de que o imóvel tem valor bem superior à dívida cobrada pela apelante - é que os apelados afirmam na inicial, assim como consta da promessa de compra e venda, que o imóvel fora negociado por R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Todavia, na escritura registrada consta o valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).<br>Então, excelências, não é possível considerar que o embargante, ora apelado, adquiriu o lote de boa-fé com base em um documento do qual não se pode extrair que realmente foi firmado em 11/2013, porque não conta com reconhecimento das firmas.<br>Na verdade, o que se extrai do registro do imóvel, é que ele o adquiriu tendo conhecimento da existência da ação anulatória, porque averbada à margem da matrícula. Destarte, ele tinha plenas condições de se cientificar da sentença proferida no processo atrás mencionado e da decisão deste Tribunal, que declararam a nulidade da baixa da hipoteca. E ele tinha plenas condições também de conhecer a penhora realizada.<br>Saliente-se, por fim, que a denúncia juntada no evento 97 não deve ser considerada para o julgamento deste recurso, porquanto se trata de acusação que depende de comprovação na fase instrutória.<br>Por fim, apenas por ilustração, é bom ressaltar que a perícia realizada na ação anulatória foi conclusiva ao afirmar que a assinatura do pedido de baixa da hipoteca não é da embargante. Já a perícia produzida pela polícia, nos autos do IP que embasa a denúncia, é inconclusiva quanto a esse ponto, mas afirma categoricamente que a assinatura aposta no documento acima mencionado não é a mesma da constante dos arquivos do cartório que deu baixa na hipoteca (ficha da apelante)."<br>(..) (e-STJ Fls. 602-605, grifo nosso)<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>De toda sorte, quanto ao mais, a parte embargante não aponta omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem o esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que não se mostram presentes na presente hipótese.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de forma clara e expressa, mantendo a decisão unipessoal recorrida, consignou que:<br>(..) A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>(..)<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. (..) (e-STJ Fls. 968-969, grifo nosso)<br>É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>Com efeito, as matérias atinentes à negativa de prestação jurisdicional e à boa-fé do terceiro adquirente do imóvel foram expressamente afastadas pelo acórdão recorrido, em atenção às particularidades expressamente delineadas e citadas no decisum de e-STJ Fls. 938-941, não havendo qualquer omissão a ser sanada quanto ao ponto.<br>Na verdade, na presente hipótese, a pretexto de omissão, revela-se nítida a pretensão da parte de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, SEM EFEITOS INFRINGENTES.