ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA NOELI PEREIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: embargos de terceiro opostos pela agravante, em face de ROGÉRIO DOS SANTOS.<br>Agravo interno interposto em: 1/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/9/2025.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO MERECE QUALQUER REPARO A SENTENÇA APELADA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL FOI ADVINDO DE SUBROGAÇÃO, BEM COMO NÃO FICOU PROVADO DE QUE O IMÓVEL ERA BEM DE FAMÍLIA NA ÉPOCA DE SUA PENHORA. VÁLIDA A PENHORA SOBRE A MEAÇÃO, PERMITINDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ALIENAÇÃO DO BEM E A OBTENÇÃO DO CRÉDITO HÁ TANTO BUSCADO PELO EXEQUENTE, ORA APELADO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, inciso II e §1º, I, III, e IV, e §3º, 833 e 1.022, inciso II, III, e parágrafo único II, ambos do Código de Processo Civil; 1º da Lei 8.009/90. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa. Aduz que é a única proprietária do imóvel penhorado, bem como a impenhorabilidade do bem.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta "a impugnação específica quanto aos fundamentos que ensejaram a decisão de não conhecimento do recurso, o que afasta a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ, fl. 432)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, deve o agravante demonstrar que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor acerca da temática federal suscitada na via Especial, o que não se verifica.<br>Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.