ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de revisão de contrato, ajuizada por ROSA MARIA RODRIGUES PEDROSO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual requer a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição simples dos valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a abusividade dos juros remuneratórios, fixando as taxas anuais de 118,49% (cento e dezoito vírgula quarenta e nove por cento), 127,31% (cento e vinte e sete vírgula trinta e um por cento) e 122,58% (cento e vinte e dois vírgula cinquenta e oito por cento); ii) descaracterizar a mora; iii) condenar à repetição ou compensação, de forma simples, dos valores pagos a maior.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário  nal da prova, cabendo a ele veri car a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. Com efeito, a ausência de intimação das partes para produção de provas não implica cerceamento de defesa, uma vez que tal medida é dispensável quando a controvérsia versar predominantemente sobre matéria de direito e as questões fáticas estiverem esclarecidas nos autos, como no caso concreto. Outrossim, consoante disposto no art. 464 § 1º do CPC, a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária. Compulsando os autos, veri ca-se que o pedido de realização de perícia versa tão somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental. Portanto, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial. Preliminar rejeitada.<br>NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO FUNDAMENTAL. A parte apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa alegando a ausência de análise na prova documental demonstrando que a parte autora possui um per l de alto risco. Note-se que determinadas instituições  nanceiras praticam taxas exorbitantes para a concessão de crédito a determinados consumidores, devido ao grau de risco da operação, sem que, no entanto, tal fato afaste a abusividade da operação. Destarte, não há falar em cerceamento de defesa no caso. Preliminar rejeitada.<br>PRESCRIÇÃO. As ações revisionais de contrato bancário e a consequente restituição dos valores pagos a maior são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. No caso em exame, considerando a data da pactuação dos contratos objeto da revisão, bem como a data do ajuizamento da ação, não há falar em prescrição da pretensão de restituição de valores pagos a maior. Preliminar rejeitada.<br>MÉRITO<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades que envolvem as contratações, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o per l do contratante, e, ainda, a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, na operação de mesma espécie, resta con gurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie. Todavia, tendo em vista que foi determinada em sentença a limitação dos juros dos Contratos nºs 030200081430 e 030200095756 de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Bacen na série 20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - taxa anual, à época da contratação, vai mantida tal determinação em observância a regra que veda a reformatio in pejus. No ponto, apelo desprovido.<br>COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Consoante atual posicionamento do STJ, a cobrança do crédito com acréscimos indevidos não tem o condão de constituir o devedor em mora. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito. No ponto, apelo desprovido.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.<br>(e-STJ fls. 667-668)<br>Embargos de Declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e que há erro material na decisão de admissibilidade ao referir cooperativa de crédito. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, ou seja, o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.