ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por POLO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ANA KARINE QUEIROZ DE AQUINO HOLANDA, FRANCISCO NOGUEIRA QUEIROZ DE AQUINO, CLARISSA CARIRI ARARIPE DE AQUINO, JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO e SERGIO CAPISTRANO HOLANDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analíticoentre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 552)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma (i) omissão na análise dos vícios do acórdão do TJ/CE por não considerar a prévia advertência de extinção e por não afastar a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) contradição ao aplicar o art. 10 do CPC (decisão surpresa) em hipótese de extinção pelo art. 485, IV, do CPC, na qual a jurisprudência do STJ dispensa intimação pessoal/advertência específica; e, (iii) omissão quanto ao cumprimento do cotejo analítico e à demonstração da divergência jurisprudencial, com comparação entre o acórdão do TJ/CE e julgados do STJ, que afirmam a desnecessidade de intimação pessoal do autor para extinção por ausência de citação.<br>Requer efeitos infringentes para reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC, afastar a Súmula 7/STJ, anular o acórdão do TJ/CE e restabelecer a sentença extintiva sem resolução de mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto à análise dos vícios do acórdão do TJ/CE<br>O acórdão embargado foi claro ao concluir que não houve omissão por parte do TJ/CE, o qual, de forma fundamentada e expressa, assentou que na publicação do despacho não constou a advertência de que a inércia acarretaria extinção do feito (e-STJ fls. 524).<br>- Da omissão ao não afastar a incidência da Súmula 7/STJ<br>Este colegiado entendeu, de forma unânime, que a análise das questões levantadas pelos agravantes não dispensaria o reexame de fatos e provas, de modo que a aplicação da Súmula 7/STJ foi mantida, inexistindo qualquer omissão quanto ao ponto.<br>- Da contradição ao aplicar o art. 10 do CPC (decisão surpresa) em hipótese de extinção pelo art. 485, IV, do CPC<br>No que se refere a essa argumento, o acórdão embargado também foi claro ao concluir que a análise demandaria reexame de fatos e provas e não apenas a revaloração, como defendem os embargantes.<br>- Da omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial<br>De igual modo, inexiste qualquer omissão quanto ao ponto, na medida em que o acórdão concluiu expressamente que a demonstração da divergência jurisprudencial se mostrou deficitária, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pela parte embargante resumem-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.