ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CAJA NOSTRA CONSTRUTORA LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ KARL NUBER e KARINA FABRICIA REBELO NUBER em desfavor da agravante, em virtude de contratos de empreitada para reforma e ampliação de edificação residencial firmados entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante e negou provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSOS DE APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE NATUREZA MORAL E MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA PARA A REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO DAS PARTES REQUERIDAS INSATISFEITAS COM A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A CAUSA.<br>ALEGAÇAO DE NEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO É ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM FACE DA PRETENSÃO EM JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VISLUMBRA NO BOJO DOS AUTOS. AÇÃO PRINCIPAL PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MECANISMO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A COLETA DE PROVAS A ENSEJAR SUPORTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL.<br>CONTRATO DE EMPREITADA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ÁREA CONSTRUIDA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS RÉS VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL QUE ELABOROU PROJETO ARQUITETÔNICO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREITEIRA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES NO SENTIDO DOS VÍCIOS APONTADOS E QUE RESULTARAM NOS PREJUÍZOS RECLAMADOS PELA VIA JUDICIAL.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE OBTER MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO PARA MAJORAR OS VALORES MÓDICOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>(e-STJ Fl. 762)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, no seguinte sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITA OS ACLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELO STJ PARA QUE SE REALIZE NOVO JULGAMENTO. ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR EXPOSTO NO LAUDO PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA POR DANOS MATERIAIS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO AS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO TEM COMO OBJETIVO APURAR OS CUSTOS COM OS CONSERTOS DOS VÍCIOS DA OBRA, MAS DE CONSTATAR AS PATOLOGIAS EXISTENTES E INCONGRUÊNCIAS TÉCNICAS NA EDIFICAÇÃO. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR QUE DEVE PREVALECER. DESEMBOLSO COMPROVADO COM LAUDO EXTRAJUDICIAL. PARTE SUCUMBENTE QUE DEVE ARCAR COM OS CUSTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, TODAVIA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(e-STJ Fl. 1179)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 1261-1262).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 1265-1269, a agravante sustenta o cabimento do agravo e a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Alega a impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, nos termos dos trechos colacionados, referindo ser desnecessário o reexame de fatos e provas na espécie. Insurge-se, assim, contra a aplicação da Súmula 182/STJ. Requer, por fim, o provimento do agravo para, analisado o recurso especial, seja acolhido no mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>A decisão de inadmissão expressamente consignou, no que tange à ofensa ao art. 944 do CC e correlato dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 do STJ, notadamente quanto à fixação dos danos materiais e às despesas do laudo técnico, em atenção às particularidades delineadas à e-STJ Fls. 1219-1220.<br>Verifica-se, entretanto, da análise das razões do agravo em recurso especial, que a agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delin eados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não mer ece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.