ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não foi demonstrada a violação dos arts. 141 e 492 (Súmula 284/STF) e Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança movida por WALDYR CASAGRANDE em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS.<br>Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDO COFAVI - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL - INOCORRÊNCIA DE MÁCULA - BLOQUEIO VIA BACENJUD - ALEGADO SALDO PERTENCENTE À SUBMASSA COSIPA - VINCULAÇÃO DO AGRAVADO AO FUNDO PBD /CNPB 1975.0002-18 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou o que outrora havia decidido (REsp 1.248.975/ES), no sentido de que a agravante deve responder pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996.<br>2) Ao julgar a Reclamação 39.212/ES, concluiu o eminente Min. Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, porque a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão proferida no dia 16/04/2020, DJe 20/04/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida.<br>3) Tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a agravante seria responsável pelos pagamentos "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI", não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 109/2001, o que importa na improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorreu em cerceamento de defesa.<br>4) Até o ano de 2000 a FEMCO possuía apenas o Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.00002-18 - criado em 1975 e que tiveram novos ingressos cessados em 01/12/2000 - com a incorporação da FEMCO à Caixa dos Empregados da USIMINAS em 29/05/2012, formando a Previdência Usiminas. Do que se observa dos autos eletrônicos, o agravado está vinculado ao Fundo nº 1975.00002-18, daí porque a importância devida ao agravado deverá ser deduzida de tal plano de benefícios.<br>5) Não se identifica o alegado excesso de execução, já que os índices aplicados nos cálculos do credor estão em plena consonância ao comando sentencial (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês) e a sentença não determinou o desconto da execução do valor da contribuição. Além disso, a quantia cobrada não é integrada por astreintes e a execução não foi aditada, tal qual ocorrido noutros casos, a fim de acrescentá-las ao quantum devido.<br>6) Agravo de Instrumento desprovido, ficando prejudicado o agravo interno. (e-STJ fl. 819)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: a parte agravante alegou violação dos arts. 11, 141, 369, 489, §1º, IV, §3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei complementar 109/2001; e 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC 24/2016. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou o exaurimento do Fundo Cofavi. Asseverou que "A decisão de primeira instância não tratou dos fundamentos lançados, não apreciou sequer superficialmente os documentos anexados, nem deliberou sobre o pedido de produção de prova pericial" (e-STJ fl. 874). Aduziu que "é essencial investigar a titularidade dos recursos atualmente existentes no PBD/CNPB no 1975.0002-18 - se eles pertencem ao Fundo Cosipa, ao Fundo Cofavi, ou a ambos -, porque tais recursos somente poderiam ser atingidos se pertencentes ao Fundo Cofavi. O fundamento e as provas sobre os quais o acórdão silenciou têm, pois, o condão de, se analisados, ensejar conclusão diversa por parte do tribunal" (e-STJ fl. 875). Afirmou que há excesso de execução. Defendeu a devolução das quantias recebidas/levantadas integralmente, acrescidas de correção monetária e juros de mora.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que é inaplicável a Súmula 284/STF, pois suscitou, de modo claro e fundamentado, a violação dos preceitos legais invocados. Aduz o afastamento da Súmula 83/STJ, pois apresentou fundamentação específica no sentido de que o precedente transcrito não se aplica ao caso em sua integralidade. Assevera que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não foi demonstrada a violação dos arts. 141 e 492 (Súmula 284/STF) e Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES:<br>i) não foi demonstrada a violação dos arts. 141 e 492 (Súmula 284/STF); e<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/ES identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia no que tange aos arts. 141 e 492 do CPC (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ)<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1º /8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.