ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a baixa de hipoteca de unidades imobiliárias.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ANTONIA SUZI HELENA RABELO AGUIAR e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual objetivam a baixa da hipoteca de suas respectivas unidades imobiliárias.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Decisão monocrática: deu provimento à apelação interposta pelos recorrentes, para reconhecer a legitimidade passiva do recorrido e determinar o cancelamento imediato da hipoteca implementada nos imóveis em questão. Na oportunidade, condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo recorrido, apenas para fixar a verba honorária em seu desfavor, por equidade, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na vertência, busca o agravante a reforma da decisão deste Relator, que reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer ajuizada pelos agravados.<br>2. Segundo a Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".<br>3. O propósito desta Súmula é o de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, sobretudo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado, sendo este o caso dos autos, na medida em que os Autores/Agravados comprovaram a quitação das prestações assumidas.<br>4. A falta de preparação ou o planejamento deficitário dos custos do empreendimento por parte do fornecedor de bens e serviços não pode ser imposta ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, tendo que lidar indefinidamente com as postergações ocasionadas pela construtora, de sorte que descabe a manutenção do gravame sobre a pessoas dos adquirentes de boa-fé que demonstraram a devida quitação, e possíveis pendências da construtora em face da instituição financeira que disponibilizou os recursos para a realização da obra.<br>5. Logo, sendo ineficaz a hipoteca implementada em relação aos adquirentes, a sua baixa imediata é devida, além do que, considerando que tal obrigação (cancelamento da hipoteca) também deve ser imposta à instituição financeira acionada (credor hipotecário), que formalizou, junto com a incorporadora e a construtora, o gravame impugnado, deve ser reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No caso, considerando o disposto nos incisos do §2º e no §8º, do art. 85 do CPC, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários de sucumbência é o que mais atende aos critérios elencados, considerando, além da baixa complexidade da causa, que melhor atende ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ fls. 774-775).<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 85, § 2º, do CPC. Insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa, pugnando para que sejam arbitrados com base no valor da causa.<br>O TJ/CE, em sede de juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.052-1.066).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a baixa de hipoteca de unidades imobiliárias.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados).<br>Na espécie, o TJ/CE manteve o arbitramento por equidade da verba honorária, com base no argumento de que o valor da causa seria elevado (e-STJ fls. 781 e 1.060).<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar - por equidade - a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/CE, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento firmado neste voto.