ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por LAUZZO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança c/c cautelar de arresto, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual alega que as partes firmaram contrato verbal de mútuo em julho de 2020, visando a aquisição do imóvel de Matrícula nº 12.494 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguariúna/SP pela agravada. Diante da ausência de quitação, postulou pela procedência do pedido com a condenação da agravada ao pagamento de R$ 350.269,52 (trezentos e cinquenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação de cobrança. Contrato de mútuo verbal. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada, diante do livre convencimento motivado do magistrado. Alegação de mérito que a Ré solicitou o empréstimo de R$ 264.992,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais), devendo o valor ser transferido em favor de terceira pessoa, como forma de efetuar a compra de um imóvel, fazendo referência a comprovante de transferência à terceiro estranho aos autos. Aduz que a pessoa favorecida pela transferência bancária, bem como as partes do instrumento particular de compra e venda de bem imóvel acostado aos autos demonstram claramente que o valor transferido e o valor pago a título de sinal para aquisição do imóvel são equivalentes de forma que restou comprovada a transferência de valores em benefício da Apelada. Ré que não comprova de forma mínima suas alegações, através de prova documental, observando-se que o único documento que comprova a transferência de valores tem como beneficiária terceira pessoa que sequer integra a relação jurídico processual. Situação fática que depõe contra a própria credibilidade da Autora, haja vista que não é crível que uma pessoa jurídica iria firmar contrato de mútuo "verbal" no importe atualizado aproximado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), efetuando o depósito em favor de terceira pessoa estranha aos autos, sem qualquer garantia mínima. Ausência inclusive de alguma gravação ou troca de mensagens que demonstre qualquer tratativa mínima entre as partes de forma a comprovar a existência de algum vínculo jurídico, não se prestando a prova testemunhal consistente de declarações unilaterais como meio apto a comprovar o empréstimo de valores. Risco do negócio jurídico, sem qualquer formalidade e garantia assumido pela Autora os riscos do negócio jurídico realizado de forma precária. Sentença bem fundamentada, não havendo qualquer ofensa ao disposto no art. 489, §1º do CPC. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 269)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 369, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 541, parágrafo único, 586 e 592 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma estar demonstrado nos autos o vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado na celebração de contrato de mútuo verbal para aquisição de imóvel pela agravada, mediante transferência bancária.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a agravante sustenta que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Afirma que os dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados perante o TJ/SP, mediante a oposição de embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, assim como em relação ao documento de transferência bancário acostado aos autos e ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br> .. <br>"O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal ante a impertinência de tais provas para demonstrar o suposto contrato de mutuo.<br>Por mais que se admita o contrato de mútuo verbal, exige-se ao menos um início de prova documental. Em outras palavras, é preciso que se comprove ao menos a transferência de valores, por meio do referido comprovante bancário.<br>Além disso, sendo a suposta credora pessoa jurídica, tais valores emprestados deveriam ter sido declarados e, ao menos, escriturados. Nada disso há nos autos.<br>Se nem a legislação tributária foi cumprida, inviável promover a demonstração do contrato, suas cláusulas e ainda o pagamento por meio de testemunhas, que certamente serão indiretas e prestarão depoimento apenas pelo que ouviu dizer das partes.<br>Assim, por evidente impertinência indefiro a produção de prova testemunhal.<br>(..)<br>Dessa forma, é um tanto quanto contraditório a afirmação de que o empréstimo para a aquisição teria sido feito pelos sogros da ré nos autos 1003694- 13.2021.8.26.0296, em seguida que a sogra da ré teria feito empréstimo mediante transferência em favor de Marcia Spazzapan e agora que a pessoa jurídica autora teria feito o empréstimo para a aquisição do mesmo bem por interposta pessoa, a mesma que até então a sogra teria feito.<br>Tudo isso enfraquece a tese autoral de que houve um empréstimo verbal entre as partes. E no caso, além de inexistir qualquer prova, a pessoa jurídica sequer indica um começo de prova documental, seja escriturária ou fiscal.<br>Nesse contexto, quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. E tal demonstração diga-se não mediante a impertinente prova testemunhal.<br>Assim, quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam, cabendo ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa. Ante todo esse quadro, é de se afirmar -- já agora raciocinando em termos de direito posto --, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".<br>Dessa forma, estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional.<br>Registro que não se trata de comportamento contraditório, no sentido de indeferir uma prova e julgar improcedente com fundamento no ônus da prova.<br>A prova que foi indeferida é a testemunhal, pois ela jamais poderia provar, inclusive o pagamento.<br>Bastava a parte autora juntar declaração fiscal ou escrituração de valores cedidos, ou ao menos prova do pagamento em favor da ré.<br>No caso dos autos, não há prova da negociação, do pagamento e sequer início de mutuo, o que implica na improcedência do pedido." (e-STJ Fls. 185/187)<br> .. <br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º, 369, e 374, III, do CPC; 541, parágrafo único, e 592 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, assim como em relação à inexistência de relação jurídica entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ Fls. 425/426)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Consoante consignado na decisão impugnada, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, assim como em relação ao documento de transferência bancário acostado aos autos e ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se:<br> .. <br>"O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal ante a impertinência de tais provas para demonstrar o suposto contrato de mutuo.<br>Por mais que se admita o contrato de mútuo verbal, exige-se ao menos um início de prova documental. Em outras palavras, é preciso que se comprove ao menos a transferência de valores, por meio do referido comprovante bancário.<br>Além disso, sendo a suposta credora pessoa jurídica, tais valores emprestados deveriam ter sido declarados e, ao menos, escriturados. Nada disso há nos autos.<br>Se nem a legislação tributária foi cumprida, inviável promover a demonstração do contrato, suas cláusulas e ainda o pagamento por meio de testemunhas, que certamente serão indiretas e prestarão depoimento apenas pelo que ouviu dizer das partes.<br>Assim, por evidente impertinência indefiro a produção de prova testemunhal.<br>(..)<br>Dessa forma, é um tanto quanto contraditório a afirmação de que o empréstimo para a aquisição teria sido feito pelos sogros da ré nos autos 1003694- 13.2021.8.26.0296, em seguida que a sogra da ré teria feito empréstimo mediante transferência em favor de Marcia Spazzapan e agora que a pessoa jurídica autora teria feito o empréstimo para a aquisição do mesmo bem por interposta pessoa, a mesma que até então a sogra teria feito.<br>Tudo isso enfraquece a tese autoral de que houve um empréstimo verbal entre as partes. E no caso, além de inexistir qualquer prova, a pessoa jurídica sequer indica um começo de prova documental, seja escriturária ou fiscal.<br>Nesse contexto, quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. E tal demonstração diga-se não mediante a impertinente prova testemunhal.<br>Assim, quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam, cabendo ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa. Ante todo esse quadro, é de se afirmar -- já agora raciocinando em termos de direito posto --, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".<br>Dessa forma, estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional.<br>Registro que não se trata de comportamento contraditório, no sentido de indeferir uma prova e julgar improcedente com fundamento no ônus da prova.<br>A prova que foi indeferida é a testemunhal, pois ela jamais poderia provar, inclusive o pagamento.<br>Bastava a parte autora juntar declaração fiscal ou escrituração de valores cedidos, ou ao menos prova do pagamento em favor da ré.<br>No caso dos autos, não há prova da negociação, do pagamento e sequer início de mutuo, o que implica na improcedência do pedido." (e-STJ Fls. 185/187)<br> .. <br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>De rigor, portanto a manutenção da incidência da Súmula 568/STJ quanto ao ponto.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>De outra parte, conforme consignado na decisão agravada, não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. Com efeito, as questões referentes à inexistência de relação jurídica entre as partes, assim como em relação ao documento de transferência bancário acostado aos autos e ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, foram devidamente fundamentadas, de sorte que restaram afastados os argumentos expostos pela parte agravante mediante a análise das circunstâncias delineadas nos autos.<br>Ademais, saliente-se que o exame da suposta violação de tal dispositivo foi realizado de forma conjunta com a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 9º, 369, e 374, III, do CPC; 541, parágrafo único, e 592 do CC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Ademais, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No mais, acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere à inocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, assim como em relação à inexistência de relação jurídica entre as partes, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>"O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional. Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal ante a impertinência de tais provas para demonstrar o suposto contrato de mutuo.<br>Por mais que se admita o contrato de mútuo verbal, exige-se ao menos um início de prova documental. Em outras palavras, é preciso que se comprove ao menos a transferência de valores, por meio do referido comprovante bancário.<br>Além disso, sendo a suposta credora pessoa jurídica, tais valores emprestados deveriam ter sido declarados e, ao menos, escriturados. Nada disso há nos autos.<br>Se nem a legislação tributária foi cumprida, inviável promover a demonstração do contrato, suas cláusulas e ainda o pagamento por meio de testemunhas, que certamente serão indiretas e prestarão depoimento apenas pelo que ouviu dizer das partes.<br>Assim, por evidente impertinência indefiro a produção de prova testemunhal.<br>(..)<br>Dessa forma, é um tanto quanto contraditório a afirmação de que o empréstimo para a aquisição teria sido feito pelos sogros da ré nos autos 1003694- 13.2021.8.26.0296, em seguida que a sogra da ré teria feito empréstimo mediante transferência em favor de Marcia Spazzapan e agora que a pessoa jurídica autora teria feito o empréstimo para a aquisição do mesmo bem por interposta pessoa, a mesma que até então a sogra teria feito.<br>Tudo isso enfraquece a tese autoral de que houve um empréstimo verbal entre as partes. E no caso, além de inexistir qualquer prova, a pessoa jurídica sequer indica um começo de prova documental, seja escriturária ou fiscal.<br>Nesse contexto, quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. Em outras palavras, tem o autor o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. E tal demonstração diga-se não mediante a impertinente prova testemunhal.<br>Assim, quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam, cabendo ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa. Ante todo esse quadro, é de se afirmar -- já agora raciocinando em termos de direito posto --, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".<br>Dessa forma, estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional.<br>Registro que não se trata de comportamento contraditório, no sentido de indeferir uma prova e julgar improcedente com fundamento no ônus da prova.<br>A prova que foi indeferida é a testemunhal, pois ela jamais poderia provar, inclusive o pagamento.<br>Bastava a parte autora juntar declaração fiscal ou escrituração de valores cedidos, ou ao menos prova do pagamento em favor da ré.<br>No caso dos autos, não há prova da negociação, do pagamento e sequer início de mutuo, o que implica na improcedência do pedido." (e-STJ Fls. 185/187)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.