ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1.132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1.132/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/7/2025.<br>Ação: busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo agravante, em face de LUSIVANIA PAIXAO OLIVEIRA, na qual requer a apreensão do veículo alienado fiduciariamente e a consolidação da propriedade.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) confirmar a liminar; ii) consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do agravante.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, para acolher a preliminar de ausência de pressuposto de validade do processo, ante a não constituição em mora da devedora, devendo o agravante apresentar emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível. Busca e apreensão com pedido liminar. Notificação. Devolvida pelo motivo "não procurado". Constituição em mora. Não configurada. Ausência de pressuposto de validade para manejo de busca e apreensão.<br>A notificação prévia do devedor é pressuposto processual para a constituição em mora para manejo da ação de busca e apreensão, sendo que ausência da notificação enseja a determinação de emenda da inicial e, o seu descumprimento, o consequente indeferimento da inicial.<br>Não se considera constituído em mora a parte devedora se a notificação encaminhada via Correios - Aviso de Recebimento, ao endereço constante no contrato retornou pelo motivo "não procurado", visto que sequer foi remetida, mesmo sendo o endereço em zona urbana, em que há cobertura de serviços pelos Correios.<br>Inaplicável ao caso o Tema 1.132/STJ, que considerou bastante para constituição em mora do devedor o envio da notificação ao endereço do contrato. (e-STJ fl. 434)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora, sendo dispensável a prova do recebimento, conforme orientação firmada no Tema 1.132 do STJ. Aduz que a mora decorre do simples inadimplemento, sendo a notificação apenas meio formal de comprovação. Argumenta que o acórdão do TJ/RO diverge da tese repetitiva e impede indevidamente o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Assevera que, remetida a carta ao endereço contratual, a devolução com indicação "não procurado" não invalida a constituição da mora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1.132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1.132/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Cinge-se a controvérsia a definir acerca da suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora.<br>A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar oTema 1132 (DJe 20/10/2023):<br>Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienaçãofiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovaçãoda mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor noendereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova dorecebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>Na hipótese dos autos, o TJ/RO entendeu pela ausência de constituição em mora da agravado, tendo em vista que "a notificação extrajudicial, juntada na inicial, não é suficiente à comprovação da regular constituição em mora da devedora, uma vez que, apesar de remetida ao endereço do contrato, consta que não se concretizou a entrega e retornou com o motivo de "não procurado" (e-STJ fl. 430).<br>Desse modo, tem-se que o Tribunal local dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor ou por terceiro no endereço indicado.<br>Salienta-se, ainda, como mesmo destacado no voto vencedor dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.<br>Logo, o presente recurso especial comporta acolhimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença proferida nos autos.