ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação regressiva.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por WILSON RICARDO LOPES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR..<br>Recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: regressiva de ressarcimento por reparação de dano decorrente de acidente de veículo, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de WILSON RICARDO LOPES, na qual requer o ressarcimento do valor desembolsado para o reparo do veículo segurado.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.145,65 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WILSON RICARDO LOPES, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. Ação regressiva de ressarcimento por reparação de dano decorrente de acidente de veículo. Sentença de procedência dos pedidos iniciais.<br>INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>(1) Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Benefício já concedido nos autos de origem. Carência de interesse recursal. Apelo que não conhecido no ponto.<br>(2) Preliminar de alegado cerceamento de defesa. Não ocorrência. Pretensão de produção de prova oral e de expedição de Ofício para empresa. Controvérsia processual que reside na comprovação de desembolso de valores pela seguradora e o pagamento parcial do débito pelo réu. Desnecessidade de produção de prova oral e de expedição de Ofício. Documentos apresentados na origem que são suficientes para dirimir a controvérsia. Descabimento do retorno dos autos ao primeiro grau para a apresentação de documento pelo réu. Prova de pagamento da franquia que deveria ter sido apresentado na primeira oportunidade. Não verificada situação que autoriza a apresentação extemporânea de documentos no processo, nos termos do art. 435 do CPC. Possibilidade de indeferimento da produção de provas inúteis. Inteligência do art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada.<br>(3) Mérito. (3.1) Alegação que não foi comprovado o desembolso de valores pela seguradora. Não cabimento. Caso dos autos em que restou incontroversa a responsabilidade pela ocorrência do acidente. Segurada que autorizou a seguradora a realizar o pagamento dos custos com reparo do veículo. Orçamento e notas fiscais apresentados com a petição inicial que são suficientes para comprovar os valores gastos e as peças e os serviços prestados no veículo segurado. Informações contidas nos documentos que são consonantes entre si. Seguradora que comprova o pagamento dos prejuízos, sub-rogando-se nos direitos contra o réu, nos termos do art. 786, caput , do CC. (3.2) Tese de pagamento da franquia contratual pelo réu. Arguição não comprovada nos autos. O Réu não produziu prova de pagamento nos autos de primeiro grau. Parte que não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Ineficácia, aliás, da realização de ato que prejudica o direito da seguradora. Previsão do §2º do art. 786 do CC. Eventual transação extrajudicial que não é oponível à autora. Precedentes. Valor da condenação mantido.<br>(4) Sentença de procedência confirmada integralmente. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 277-278)<br>Embargos de declaração: opostos por WILSON RICARDO LOPES, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar obscuridade e reconhecer que o pagamento da franquia foi fato incontroverso; posteriormente, opostos por WILSON RICARDO LOPES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, e 421, 422, 786, § 2º, e 884, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a multa por embargos de declaração é indevida por ausência de intuito protelatório.<br>Afirma que o pagamento incontroverso da franquia deve ser abatido do valor regressivo para evitar enriquecimento sem causa.<br>Aduz que a regra de sub-rogação não pode impedir a consideração de parcela já paga pelo causador do dano, sob pena de duplicidade de cobrança.<br>Argumenta que a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem o reconhecimento do pagamento da franquia como adimplemento parcial da indenização.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação regressiva.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre o pagamento da franquia, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, o fundamento utilizado pelo TJ/PR no sentido de que "embora a incontroversa a ocorrência do pagamento, (..) tal fato não foi devidamente comprovado pela parte, além de que a ausência de eficácia do acordo entre o segurado e terceiro decorre de expressa previsão legal" (e-STJ fl. 345 - sem grifos no original), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, no ponto, da Súmula 283/STF.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Outrossim, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no § 2º do 1.026 do CPC deve ser afastada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios fixada pelo TJ/PR .