ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, em face de ERCY COMIN - SUCESSÃO, na qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 47.751,67 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar ERCY COMIN - SUCESSÃO ao pagamento de R$ 47.751,67 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), e julgou procedente a denunciação da lide, para o efeito de condenar o plano de saúde denunciado ao pagamento de todos os valores que o réu/denunciante foi condenado na ação de cobrança.<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. CONTRATO. IPE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE. 1. APELO DA SUCESSÃO DEMANDADA. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR HOSPITAL APÓS A NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS UTILIZADOS EM CIRURGIA PELO PLANO DE SAÚDE. HOUVE PRÉVIA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS QUE VIESSEM A SER NEGADAS PELO PLANO DE SAÚDE E NECESSIDADE DE USO DE MATERIAL ESPECÍFICO NO ATO DA CIRURGIA, O QUE NÃO PODERIA SER PREVISTO E ANTECIPADO. NÃO MERECEM GUARIDA AS ALEGAÇÕES DA SUCESSÃO DE QUE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO USO DO MATERIAL, DE QUE NÃO HOUVE PRÉVIA INFORMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE HAVER CUSTOS ADICIONAIS E DE QUE O HOSPITAL TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DE QUE O MATERIAL SERIA UTILIZADO. 2. APELO DO LITISDENUNCIADO IPE SAÚDE. O PLANO DE SAÚDE TEM RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO SEGURADO MEDIANTE INDICAÇÃO TÉCNICA DO MÉDICO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (e-STJ Fl. 645)<br>Recurso especial: alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o valor fixado a título de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que "descabe a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não se aplicando o art. 85, §3º, do CPC. As demandas de saúde têm natureza peculiar, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC." (e-STJ Fl. 663)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que os dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados perante o Tribunal de origem. Afirma que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. (e-STJ Fls. 730/731)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>De fato, os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, não tendo a parte agravante opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/RS.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.