ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de prestação de fato.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA PESSOA ANDRADE LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..<br>Ação: de prestação de fato, ajuizada por LUIS CARLOS MOURÃO LANDIM, em face de CONSTRUTORA PESSOA ANDRADE LTDA, na qual requer o cumprimento da obrigação contratual de complementar o recolhimento devido ao INSS relativo aos serviços de construção objeto do contrato, com o pagamento do valor indicado na NFLD n.º 35.710.769-1.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a obrigação estabelecida em contrato firmado entre as partes, condenando a empresa ao ressarcimento ao autor do valor objeto da NFLD n.º 35.710.769-1, adimplindo junto ao INSS o importe de R$ 191.721,15, com incidência de juros e correção monetária. (e-STJ fls. 479-487)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA PESSOA ANDRADE LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 589-591):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE FATO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUTORA E PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM EFETUAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTOR QUE SOFREU EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. DEVER DE RESSARCIR. PLEITO DE REDUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Cuida-se de apelação cível interposta pela Construtora Pessoa Andrade Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza às fls. 479-487, que julgou procedente a ação ordinária de prestação de fato, convertendo- a em perdas e danos, proposta por Luis Carlos Mourão Landim, ora apelado, em desfavor da apelante.<br>II. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso em liça não há falar em desatino a regra contida no art. 329 do CPC, tendo em vista que a hipótese vertida nos autos encontra guarida no art. 499 do CPC e na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se da leitura dos fólios que a parte ingressou com a demanda visando o cumprimento de obrigação de fazer consistente em compelir a demanda a complementar, pois, o recolhimento devido ao INSS e objeto da NFDL nº 35.710.769-1, em razão de alegado descumprimento contratual por parte da ré, que lhe ensejou a execução fiscal (processo nº 2005.81.00.014548-2) ajuizada contra si, esta movida pela Fazenda Nacional. Com efeito, observa-se que a pretensão de obrigação de fazer encontra-se impossibilitada de cumprimento, em caso de procedência do pedido autoral, tendo em vista que houve a quitação da dívida pelo próprio autor/apelado, conforme se verifica à fl. 449, o que veio a se concretizar diante da sentença prolatada pela 20ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Ceará (fls. 451-452), nos autos da execução fiscal em referência.<br>III. Assim, a determinação constante na sentença, ou seja, de conversão do feito em perdas e danos está em sintonia com art. 499 do CPC e os precedentes do STJ, podendo, inclusive, o julgador proceder com a conversão de ofício, de modo que não prospera a preliminar de julgamento extra petita. Desta feita, é de ser retificada a fundamentação exposta no acórdão de fls. 337-344, em atenção as particularidades da demanda em apreço e, sobretudo, ao posicionamento perfilhado pela Corte Cidadã.<br>IV. A propósito, ainda que a juntada dos citados documentos tenha se concretizado após o encerramento da instrução e que a regra geral seja a produção de prova documental com a petição inicial e contestação, esse lastro deve ser admitido e serve para derruir as alegações da recorrente, até porque não se exclui a possibilidade das provas serem propostas no curso do procedimento quando "(i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária" (STJ, AgRg no AREsp 437.093/SP, 4ª T, j. 24.06.2014, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão). Isso porque não se pode, e nem se deve, fechar os olhos para a realidade, ignorando a existência de um documento que é fundamental para a correta e lídima entrega da prestação jurisdicional, nos termos do art. 435 do CPC.<br>V. Nesse espeque, o Superior Tribunal de Justiça, têm agasalhado e admitido a juntada tardia de documentos, em nome do princípio da verdade real, desde que representado o contraditório. No caso dos autos, após a parte autora trazer à baila a documentação de fls. 403-460, a demandada/apelante fora oportunizada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de fls. 462, seguindo de manifestação da apelante às fls. 465-478. A orientação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania é totalmente aplicável ao caso sob discussão, levando-se em consideração que, os citados documentos em conjunto com as provas outrora colacionadas, tão somente, endossam a conclusão já emanada pelo juízo singular.<br>VI. In casu, incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato celebrado entre os litigantes fora em nome do autor/apelado, pessoa física, e a pessoa jurídica, ora apelante, sendo esta prestadora de serviços do ramo de construção civil, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, em decorrência da adoção da chamada teoria finalista mitigada pelo STJ, é possível a incidência das normas consumeristas em benefício da parte que apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional. Contudo, a incidência do diploma em tela não isenta as partes do dever processual imposto pelo art. 373, do Código de Processo Civil.<br>VII. O apelado satisfez o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, vez que comprovou a contratação do serviço de obra, bem como a obrigação contratual da demandada em arcar com as despesas de referentes aos encargos das Leis Trabalhistas, Previdência e Assistência Social, dos seus empregados utilizados na prestação do serviço (cláusula segunda - fls. 14), a notificação da Previdência para pagamento da diferença de contribuição recolhida "a menor" (fls. 28-31) e o ajuizamento de execução fiscal contra si (fl. 32).<br>VIII. Por seu turno, a ré/apelante tenha aduzido que sua participação nas obras teria sido aquém do que realmente foi realizado, e que a obra tenha sido fatiada e boa parte realizada por terceiros, não logrou êxito a parte em se desincumbir do seu probante, a teor do art. 373, II, do CPC. Isso porque, não se pode exigir que a parte autora/apelada faça prova negativa de seu direito. Outrossim, entre os litigantes subsiste o pacto celebrado às fls. 14-18, em que consta cláusula expressa atribuindo a apelante a responsabilidade pela execução da obra que foi contratada, inclusive, o recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, se faz impositivo o reconhecimento da procedência do pleito autoral, haja vista as obrigações estabelecidas por meio do contrato firmado entre as partes e o descumprimento da demandada/apelante.<br>IX. Por derradeiro, também não merece guarida o pleito da apelante alusivo a redução das verbas honorárias, com o fito de obter sua fixação pelo critério equitativo, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Isso porque os honorários advocatícios fixados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estão em estrita observância ao entendimento consolidado com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Logo, mesmo que o valor final da verba seja elevado, tendo em vista que o valor da condenação não é baixo, não se revela adequado reajustar o percentual pela regra do §8º, vez que a r. sentença está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.<br>X. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Embargos de declaração: opostos por CONSTRUTORA PESSOA ANDRADE LTDA, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ e demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de prestação de fato.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.