ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material constante do acórdão embargado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ALTO VALE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, e que foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ, e iii) incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl. 549)<br>Em suas razões recursais, a embargante aponta: i) erro material na parte da decisão que dispõe sobre a ausência de impugnação da incidência da Súmula 283/STF à espécie; ii) ausência de análise da tese central do recurso, qual seja, "de que a decisão do TJ/SC continha erro, ao validar uma inversão do ônus da prova ocorrida apenas em sede de julgamento , violando o contraditório e o princípio da não surpresa." (e-STJ Fl. 558)<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material constante do acórdão embargado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, de fato, verifica-se o erro material apontado, impondo-se sua correção para que conste como Tribunal de origem o TJ/SC, notadamente na parte da fundamentação relacionada à ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 283/STF à espécie.<br>Dessa forma, o trecho da decisão embargada (e-STJ fl. 551) passa a ter a seguinte redação:<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial, eis que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF à espécie.<br>Saliente-se que "o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido." Nesse sentido: REsp n. 2.193.150/SP, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370 /PR, Quarta Turma, DJEN de 3/7/2025.<br>Por outro lado, não prospera a irresignação da embargante no que tange à omissão por ausência de análise da tese central do recurso, qual seja: "de que a decisão do TJ/SC continha erro, ao validar uma inversão do ônus da prova ocorrida apenas em sede de julgamento , violando o contraditório e o princípio da não surpresa." (e-STJ Fl. 558)<br>Isso porque, consoante consignado no acórdão embargado, a decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o apelo interposto pela embargante com base nestes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ, iii) incidência da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que a embargante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ, iii) incidência da Súmula 283/STF.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verificou-se que a embargante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, de modo que restou mantida a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.<br>Diante disso, verifica-se que o acórdão embargado não padece de omissão, pois o agravo não foi conhecido em razão de sua irregularidade formal (Súmula 182 do STJ), o que lhe prejudica o exame do mérito recursal.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado , sem efeitos infringentes.