ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por DANIELA TOMBINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: indenizatória apresentada pela agravante, em face de JFM HOLDING LTDA., em razão de inundação ocorrida no apartamento da autora, causada por vazamento de água proveniente do apartamento superior, de propriedade da ré. A autora pleiteia a reparação dos danos materiais decorrentes do evento.<br>Agravo interno interposto em: 26/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravada à reparação dos danos materiais causados, limitados às avarias na estrutura física, acabamento, decoração, móveis e eletrodomésticos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, julgando improcedentes os pedidos iniciais e redistribuindo os ônus sucumbenciais em desfavor da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÁGUA NO APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DA RÉ. ROMPIMENTO DE UM CANO QUE OCASIONOU INUNDAÇÃO NO APARTAMENTO DA AUTORA. ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO NA PEÇA DANIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTO TEVE COMO ORIGEM O FENÔMENO DENOMINADO "GOLPE DE ARÍETE". SITUAÇÃO CAUSADA PELA DIFERENÇA ABRUPTA DE PRESSÃO NO SISTEMA HIDRÁULICO DO EDIFÍCIO. CONDOMÍNIO QUE, DIAS ANTES DO EVENTO, REALIZOU MANUTENÇÃO NA VÁLVULA DE PRESSÃO. SUBSISTÊNCIA. MÍNGUA PROBATÓRIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EVENTO. ENGENHEIRA OUVIDA EM AUDIÊNCIA QUE ALEGOU A PROVÁVEL ALTERAÇÃO DE PRESSÃO COMO CAUSADORA DO ROMPIMENTO. IMAGEM DA PEÇA QUE COADUNA COM A TESE DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS, ADEMAIS, CONSUBSTANCIADOS EM MEROS ORÇAMENTOS. NOTAS FISCAIS DISPONÍVEIS À AUTORA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL JUNTADAS SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, 317 e 478 do Código Civil, 6º, inciso V, e 51, inciso XI, do CDC, 37 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial atuarial; desconsideração da onerosidade excessiva, além de desrespeito ao equilíbrio atuarial e financeiro do contrato.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta a negativa de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (arts. 324, 339, 373, II, e 509 do Código de Processo Civil e 1.280 do Código Civil) e;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 324, 339, 373, II, e 509 do Código de Processo Civil e 1.280 do Código Civil).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ, fl. 980)<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os referidos fundamentos.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da sú mula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Ressalte-se que, na hipótese em que se pretende impugnar, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, deve o agravante demonstrar que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor acerca da temática federal suscitada na via Especial, o que não se verifica.<br>Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.