ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG..<br>Recurso especial interposto em: 3/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL em desfavor de SADRAQUE ZABUQUE MONTEIRO DE OLIVEIR A 08099554663.<br>Sentença: julgou procedentes o pedido inicial, para constituir título executivo extrajudicial no valor de R$ 2.287,99 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, ambos a partir do ajuizamento da ação, observada a dedução dos encargos inacumuláveis, tudo na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE FRUTAL LTDA - SICOOB FRUTAL, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA COM BASE NOS TERMOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Tratando-se a ação monitória de procedimento em que se busca consolidar um crédito com formação de título executivo judicial até então não existente, o cálculo trazido pela parte credora será corrigido conforme os encargos pactuados até o ajuizamento da ação, quando o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora. (e-STJ fl. 277)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 397 do CC, 1º, § 1º, da Lei 6.899/81, 8º, § 1º, da Lei 10.192/2001, 421, caput e parágrafo único, e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que, em inadimplência, os encargos contratuais devem incidir desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.<br>Aduz que a correção monetária dos débitos judiciais deve observar o índice contratualmente eleito, desde o vencimento, inclusive após a judicialização.<br>Argumenta que o princípio do pacta sunt servanda, a intervenção mínima e a boa-fé impõem a manutenção dos encargos contratados até a quitação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da jurisprudência do STJ<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgRg no AREsp 692.096/MG, Quarta Turma, DJe de 2/6/2015).<br>Ainda nesse sentido: AREsp 2.782.387/MT, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp 2.306.660/RS, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp 2.288.299/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp 1.518.503/PE, Terceira Turma, DJe de 10/10/2017; e AgRg no REsp 1.205.846/PR, Quarta Turma, DJe 14/4/2015.<br>Dessa forma, o entendimento proferido pela Corte estadual, no sentido de que "(..) o cálculo trazido pela parte credora será corrigido conforme os encargos pactuados até o ajuizamento da ação, quando o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora" (e-STJ fl. 281), diverge da atual jurisprudência perfilhada pelo STJ sobre a matéria, merecendo reforma o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito.