ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por G.V.G. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO PORTO DE IBIUNA em face de G.V.G. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de arrematação e indeferiu o pedido de levantamento de comissão do leiloeiro.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de Título Extrajudicial. Ordem de expedição de carta de arrematação. Insurgência do executado.<br>- Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de anterior recurso de agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial. Não conhecimento do recurso. Preclusão consumativa do direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 21)<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Sustenta ausência de violação do princípio da unirrecorribilidade. Aduz que as decisões agravadas são diferentes.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois a discussão travada se refere à aplicação ou não do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 22-23):<br>O recurso é incognoscível, porque, contra esse mesmo ato judicial, o agravante interpôs anterior recurso de agravo de instrumento (autos n. 2073475- 18.2024.8.26.0000). É certo que o agravante não indicou como decisão recorrida a mesma decisão nestes autos apontou a decisão proferida a fls. 737 e naqueles a de fls. 719/720 porém essa última nada mais decidiu, já que consistiu em mera confirmação da decisão anterior, que inclusive determinara a expedição de carta arrematação, na forma do § 3º do art. 903 do CPC.<br>Assim, a interposição do primeiro recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 719/720, teve o condão de operar a preclusão consumativa do direito de recorrer no ponto ventilado, empecilho intransponível ao conhecimento de qualquer outro recurso interposto contra o mesmo ato judicial.<br>É bem conhecido o princípio de unirrecorribilidade que vigora no sistema recursal, a estabelecer que, para cada decisão, é cabível um único recurso. Vincula-se intimamente ao sistema da preclusão consumativa, no sentido de que, interposto recurso contra determinada decisão, outro diferente ou adicional, ainda que dentro do prazo, não é passível de ser conhecido.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.