ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC.<br>1. Ação de liquidação provisória de sentença coletiva.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JOSE MECABO SOBRINHO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de liquidação provisória de sentença coletiva, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO DO BRASIL S/A.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, contra a decisão que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar a liquidação, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A destinadas ao cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro.<br>2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC).<br>3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito.<br>4. Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade.<br>5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 285)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Súmula 83/STJ, Súmula 13/STJ e não cabimento de REsp por ofensa à Súmula dos tribunais.<br>Razões do agravo: a agravante argumenta que o recurso tem cabimento devido a violação de diversas leis federais e defende a competência do foro de Brasília/DF, nos termos das Súmulas 33 do STJ e da Súmula 23 do TJDFT, com indicação de julgados desta Corte Superior e do próprio TJDFT.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC.<br>1. Ação de liquidação provisória de sentença coletiva.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Súmula 83/STJ, Súmula 13/STJ e não cabimento de REsp por ofensa à Súmula dos tribunais.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 13/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, Súmula 13/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que o agravante, após argumentar que o recurso tem cabimento devido a violação de diversas leis federais, defende a competência do foro de Brasília/DF, nos termos das Súmulas 33 do STJ e da Súmula 23 do TJDFT, com indicação de julgados desta Corte Superior e do próprio TJDFT.<br>Desta forma, deixou de refutar, de forma específica e consistente, as razões da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, referentes à incidência da Súmula 182/STJ, aplicada em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Súmula 13/STJ e não cabimento de REsp por ofensa à Súmula dos tribunais.<br>Saliente-se que cabia ao agravante, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo TJDFT para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 25 9, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.