ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ROBÉRIO DANÚBIO BARROCAS ALEXANDRE e outros, em face de acórdão que não conheceu do agravo interno interposto. Eis a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Ação de execução.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (e-STJ fl. 4.058)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante, sem apontar quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88.<br>Sustenta que "não é necessário fazer referência a sumula vinculante, recursos repetitivos, temas, repercussão geral e outras formas criadas pelas excelsas Cortes Superiores para desrespeitarem ort. 5º- LIV e LV da CF, pois, essas criações das cortes nasceram exatamente por causa da Emenda Constitucional 45/2004, quando os embargantes têm relevantes fundamentos para que esse Colegiado desse provimento aos seus recursos."<br>Afirma que "partindo até do Tema 660 do STF, no qual se observa que deve ser cumprido o devido processo legal, não resta dúvida de que o julgamento embargado não condiz com a verdade real dos fatos."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A rigor, as questões apontadas pelos embargantes constituem mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, tanto o é, que sequer aponta quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e expressa e à luz dos argumentos apresentados no agravo interno, não conheceu da impugnação recursal, pois, como realçado no acórdão recorrido, a parte embargante, ao invés de impugnar os óbices aplicados pelo Ministro Presidente, na decisão de (e-STJ 2.292/2.294), se limitou a tecer considerações sobre questões de mérito e a colacionar dezenas de peças processuais sem, contudo, fazer qualquer correlação com os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando, nitidamente, recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC.<br>Registrou-se, também, que a parte embargante deixou de impugnar, consistentemente, todos os óbices apontados na decisão de admissibilidade e na decisão agravada, quais sejam: i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento; iii) aplicação da Súmula 284/STF; iv) incidência da Súmula 7/STJ; v) deficiência de cotejo analítico; vi) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Ademais, como explicitado no acórdão recorrido, "cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno."<br>Pontuou-se que "descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível", nos termos do art. 932, III, e § 1º do art. 1.021, do CPC.<br>Ressalta-se, ainda, que inexiste omissão quanto à análise das questões de mérito trazidas no agravo interno, porquanto o agravo em recurso especial, repita-se, sequer foi conhecido. Logo, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Por fim, cumpre asseverar, que eventual violação a dispositivos constitucionais é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na CF.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.