ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, afasta-se a alegação de violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por ARD2 PARTICPAÇÕES LTDA., MOUNIRA ABDUL KARIN DERBAS, NIZAR ABDUL RAHIM DERBAS, RENATA MUNIZ e SUHA EL ALI fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 26/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face dos recorrentes nos autos de execução fundada em cédula de crédito bancário.<br>Decisão: acolheu o incidente e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução. Em sede de embargos de declaração, condenou os recorrentes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa principal, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes foram acolhidos, sem efeitos infringentes. Eis a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantido o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão deles no polo passivo da execução - existência de omissões.<br>QUESTÃO PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO) SUSCITADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INOCORRÊNCIA não era caso de anulação da decisão agravada para que se tivesse antes a apreciação da alegada prescrição, sendo possível a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, se em algum momento acolhida a alegação de prescrição, isso implicaria a extinção da execução em relação a todos os devedores - exceção de pré-executividade oposta pelos embargantes que já foi apreciada e rejeitada.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES E DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA o embargado não pretendeu a anulação dos negócios jurídicos feitos pelos executados e seus familiares, mas buscou se utilizar deles como causa de pedir para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de demonstração da fraude.<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADA PROCEDENTE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE com o julgamento procedente do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, houve alteração substancial do polo passivo da execução, razão pela qual cabível aquela condenação, na esteira dos precedentes do STJ.<br>MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS ACERTO DA MEDIDA - decisão pela qual os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa legalidade conduta dos embargantes que se mostrou protelatória, uma vez que buscaram rediscutir questões já decididas.<br>Resultado: embargos acolhidos, sem efeito infringente, mantido o desprovimento do agravo de instrumento. (e-STJ fls. 165-166)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 85, 133, §1º, 134, §4º, 136, 313, V, "a", do CPC, 489, §1º, inciso IV, 1.022, I e II, e 1.026, §2º, do CPC; e 50 e 178, II e III do Código Civil. Aduzem, em suma, os seguintes aspectos: (i) omissão e falta de fundamentação quanto à discriminação dos atos fraudulentos capazes de ensejar a responsabilização dos recorrentes pela dívida da empresa executada; (ii) prejudicialidade da alegação de ocorrência de prescrição em relação à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) decadência da pretensão do recorrido; (v) não cabimento da verba honorária e (vi) ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, afasta-se a alegação de violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a caracterização de grupo familiar e a ocorrência de confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, não merece acolhida a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, fica afastada a violação do art. 489 do CPC.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Noutro vértice, observa-se que os recorrentes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que "as teses de nulidade apenas atingem colateralmente eventuais atos praticados no curso da execução, não servindo de fundamento para fulminar a pretensão deduzida pela parte requerente" no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ fl. 180), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Outrossim, ficou incólume o argumento de que alteração substancial do processo principal, diante da inclusão no polo passivo de três pessoas físicas e uma jurídica para responder pelo débito exequendo, autoriza a condenação do executado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ fl. 182), situação que atrai o mesmo óbice sumular.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 133 e 134 do CPC e 50 do CC, destacou o acórdão proferido pelo TJ/SP, que "a dinâmica relativa às negociações dentro da família foram analisadas para se chegar à conclusão que a fraude realmente existiu no caso em tela, na linha do previsto no indigitado art. 50 do Código Civil" (e-STJ fl. 182). Acentuou, ainda, o seguinte:<br> ..  o DEVEDOR ABDUL utilizou a própria filha, RÉ MOUNIRA, para aquisição de patrimônio imobiliário correspondente a valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda quando menor de idade, sendo que nos negócios jurídicos, a RÉ MOUNIRA era representada pelo seu pai, o DEVEDOR ABDUL.8. Conforme comprovado documentalmente, em maio de 2009, o DEVEDOR ABDUL assistiu sua filha e RÉ MOUNIRA, que na época possuía apenas 16 (dezesseis) anos de idade, na compra do imóvel localizado na Rua Júlio César da Silva, nº 156, matriculado sob o nº 38.291 no 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP<br>..<br>Não bastasse, em junho de 2009, o DEVEDOR ABDUL novamente assistiu sua filha, RÉ MOUNIRA, então menor de idade (16 anos de idade), que adquiriu o imóvel localizado na Rua Candido Lacerda, nº 210, apto 211, objeto da matrícula sob o nº 158.665 (9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (DOCUMENTO 14) sendo que curiosamente este é o endereço no qual o RÉU NIZAR e sua esposa, RÉ SUHA, declaram residir<br>..<br>o RÉU NIZAR adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 2.039 no Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP (DOCUMENTO 09), tratando- se de um imóvel de alto padrão localizado no Residencial Porto do Sol, Lote F-6-H, que possui área total de cerca de 4.000m  e foi integralizado na ARD2 PARTICIPAÇÕES pela singela quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fundada inicialmente pelos próprios IRMÃOS, os DEVEDOR ABDUL e o RÉU NIZAR<br>..<br>Todas as negociações acima mencionadas, precipuamente aquelas relacionadas à RÉ MOUNIRA e à holding RÉ ARD2 PARTICIPAÇÕES, ocorreram sem que tenha havido qualquer proposito negocial, lastro ou contraprestação financeira para tanto, de modo que o único intuito foi o de ocultar patrimônio em prejuízo de credores<br>Como bem concluiu a nobre juíza a quo, "In casu", o conjunto probatório produzido demonstra o desvio de finalidade, uma vez que inequívoco nos autos que a constituição da empresa Ard2 se deu como tentativa de blindagem do patrimônio do coexecutado. Empresa agravada que foi constituída, pelo coexecutado Abdul Kavim, 4 dias antes da contratação do empréstimo "sub judice", sendo que, dois dias antes do início da inadimplência, Abdul se retirou da empresa e, 15 dias após o ajuizamento da execução em tela, transferiu seus imóveis à empresa (mesmo não mais fazendo parte de seu quadro societário). Evidências de atos com o intuito de lesar credores. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Presença dos requisitos autorizadores da medida. (e-STJ fls. 82-84)<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Por fim, da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.873.474/MS, Terceira Turma, DJe 8/9/2022 e AgInt no REsp 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.