ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 5 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial q ue não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SAMANTHA SCHMIDT SENS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, ajuizada pela agravante, em face das agravadas, na qual alega que adquiriu quotas societárias da franquia "Engenharia do Corpo Premium e Wellnes - Beach Tennis", realizando contrato de cessão onerosa, mediante a transferência de 190.076 (cento e noventa mil e setenta e seis) quotas, correspondentes a 25,01% do capital social, ao preço de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Afirma que a cessão previa que as atividades da sociedade seriam exercidas mediante constituição de pessoa jurídica, que teria a denominação de "Beach Palhoça Academia e Comércio de Artigos Esportivos Sociedade em Conta de Participação". No entanto, relata que foi surpreendida pela exigência da franqueadora para que assumisse obrigações decorrentes do negócio na condição de pessoa física e não jurídica. Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato, com devolução do valor, além de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE QUOTAS SOCIAIS.<br>OS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS FORAM CLAROS AO PREVER A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE PERANTE TERCEIROS, DENTRE ELAS A NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONSTITUÍDA, TENDO EM VISTA O SEU OBJETO.<br>NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO HÁ COMO SER RECONHECIDA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO MERECENDO AMPARO, PORTANTO, O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 496)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 5 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial q ue não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: incidência da Súmula 5 do STJ.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.