ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO, em face de acórdão que manteve decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Eis a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de despejo c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284 /STF); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 533)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, a seu entendimento, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Afirma que há omissão quanto à impugnação da Súmula 284/STF na medida em que "o recorrente, além de indicar os dispositivos afrontados, expôs a divergência, municiando o recurso com jurisprudências do próprio Superior Tribunal de Justiça."<br>Sustenta, ainda, que "foi devidamente demonstrado que não se trata de reexame de provas, as quais já foram devidamente examinadas pelo juízo a quo, estabelecendo o seu convencimento."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A rigor, as questões apontadas pelo embargante não constituem pontos omissos, contraditórios o u obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara e expressa e à luz dos argumentos apresentados no agravo interno, manteve a aplicação da Súmula 182/STJ ao recurso, pois, como realçado no julgado, a parte embargante não impugnou os óbices pontuados na decisão de admissibilidade quanto à aplicação da Súmula 284/STF e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>1- Quanto à aplicação da Súmula 284/STF, o acórdão embargado foi claro ao esclarecer que "a decisão de admissibilidade do TJ/PA identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal."<br>Em arremate ainda pontuou: Cumpre asseverar que não é possível o conhecimento do recurso especial, fundado no dissídio jurisprudencial, na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo ofendido se teria dado interpretação divergente. Isso porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o apelo excepcional sustentado na dissidência pretoriana depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência da mencionada súmula, como ocorreu na hipótese.<br>Note-se que, ao contrário do que afirmado pelo embargante, de fato, não houve a indicação, quanto ao dissídio jurisprudencial, de qual dispositivo se teria dado interpretação divergente pelo Tribunal de origem. Ademais, ainda que assim não fosse entendido, nenhum dos precedentes invocados pelo embargante trata de suposta violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>2- No que tange ao óbice atinente à necessidade de reexame de fatos e provas, esclareceu-se que "a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido (..)"<br>Cumpre asseverar, que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a alegação genérica de que não se trata de reexame de provas ou que pretende revaloração de provas.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.