ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, opostos por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpuseram, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (e-STJ Fl. 721)<br>No presente recurso, apontam os embargantes possível equívoco do acórdão embargado, sob o fundamento de que "a decisão agravada não valorou os argumentos levantados no Agravo em Resp, porquanto a admissibilidade do recurso, o reexame do contexto fático- probatório não se confunde com a nova valoração da prova, matéria de direito aceita pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ Fl. 733). Pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração para que seja afastada a aplicação da Súmula 7/STJ à espécie.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>No ponto em que questionado pela parte embargante, consta expressamente do acórdão embargado que:<br>(..)<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere ao indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>"Do extrato bancário de ID nº 32436151 verifica-se intensa movimentação financeira na conta bancária do Apelante Josias de Hollanda Caldas Filho, existindo dias com mais de dez transações, bem como, entre outros depósitos, um de vultoso valor (R$ 12.000,00).<br>(..)<br>Todos esses fatos não são compatíveis com a declaração de isenção de imposto de renda juntada pelos Apelantes/Agravantes e elidem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos mesmos, de modo que a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece reforma, pois, ainda que alto o valor do preparo recursal, não restou demonstrada a impossibilidade de pagá-las.<br>Cumpre salientar que o art. 98, §6º do CPC permite o parcelamento das custas processuais, para os casos de dificuldade do seu pagamento em uma única vez, contudo não houve requerimento dos Apelantes/Agravantes nesse sentido." (e-STJ fl. 541)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar. (e-STJ Fls. 725/726)<br>(..)<br>Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Verifica-se que os embargantes pretendem, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.