ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por SUZANA SORIANO MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente (beneficiária), em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A, por meio da qual objetiva ver estas condenadas a liberar o saque total do resgate da apólice n. 8129417000214-7 em seu favor. Na oportunidade, condenou as recorridas ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, a fim de reduzir a cndenação em honorários de sucumbência, pro rata, para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O acórdão foi assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO E NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL, NOMEADO DE VGBL, VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE COBRANÇA. SEGURO VIDA. BENEFICIÁRIO. NEGATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CEF. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença (integrada por embargos de declaração) proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação indenizatória proposta Suzana Soriano Mendes, julgou procedente o pedido, para determinar que as rés liberam o saque total do resgate da Apólice nº 8129417000214-7 (seguro de vida). Condenadas as rés ao pagamento de honorários advocatícios, , fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais), pro rata bem como o reembolso de despesas processuais.<br>2. Em suas razões recursais, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pugnou pelo provimento do recurso, e a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos: 1) incompetência da justiça federal, visto que o plano de previdência em questão é de responsabilidade da empresa privada apelante, e a vara federal não possui competência para julgamento da ação; 2) não há prova de resistência administrativa contra a pretensão autoral, na medida em que, embora o sinistro tenha sido avisado, a parte não encaminhou administrativamente os documentos essenciais à regulação do evento, inexistindo resistência e/ou negativa da recorrente; 3) inexistência de entrega dos documentos essenciais (a parte não cumpriu seu dever); 4) foi constatado, durante a regulação do sinistro, que a apelada, Sra. Suzana Soriano Mendes, assinou a proposta em nome da participante do seguro, Sra. Iara Soriano de Souza, visto que o número que assinou a proposta eletrônica é o mesmo número que a parte recorrida indicou como sendo de sua titularidade quan do do pedido de abertura de sinistro; 5) a apelante solicitou procuração específica à apelada com poderes que a autorizassem a contratar o plano e indicar beneficiários em nome da falecida participante, Sra. Iara Soriano de Souza, contudo, a documentação não foi enviada; 6) subsidiariamente, requereu o respeito aos limites da apólice, e, caso não seja comprovada a procuração que autorizaria a recorrida a fazer a indicação, necessária a determinação de quem serão os beneficiários de eventual indenização securitária. Requereu também que o pagamento seja realizado com o devido abatimento dos encargos legais, bem como dos juros de mora. Por seu turno, a CEF, no seu recurso ordinário, defendeu, em resumo: 1) sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema 1255 do STF, RE 1412069; 2) ilegitimidade da CEF e a consequente incompetência da Justiça Federal, visto que cabe ao agente financeiro posicionar aos requerentes quanto ao resultado das manifestações da seguradora, quanto a pedidos de cobertura securitária, be m como encaminhar recursos àquela seguradora, assim, restou cumprido o papel da CEF. E, em relação à negativa de cobertura, cabe à Seguradora se manifestar sobre o caso, logo não houve irregularidade a ponto de ensejar qualquer responsabilidade a ser imputada à CAIXA; 3) necessidade de se afastar/reduzir a condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que o pedido de danos morais foi indeferido e correspondia à 50% do valor postulado pela apelada.<br>3. Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada por SUZANA SORIANO MENDES contra a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A, visando ao pagamento do prêmio/seguro de vida de plano de previdência contratado conforme a proposta nº. 8129417000214-7. 2, bem como danos morais.<br>4. Na exordial, a apelada/autora narrou, em síntese, que: 1) a Sra. Iara S. de Souza (sua tia) contratou, em 27/04/21, em aporte único e inicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), proposta nº. 8129417000214-7, de seguro de vida estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade de Contribuição Variável, nomeado de VGBL, VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, beneficiando a autora/recorrida, sua sobrinha, com o respectivo prêmio decorrente de eventual sinistro; 2) a assinatura do documento para a contratação do plano de previdência se efetivou na frente e à mesa do Gerente de Contas, o Sr. P.S.A.B. por adesão à modalidade digital, mediante envio de código (token) por mensagem sms, encaminhada para o telefone de número de (81) 9.9963-5567, constante na proposta nº 8129417000214-7 do Plano de Previdência Privada, estando devidamente registradas a data e a hora do envio e da assinatura eletrônica; 3) em 7/6/2022, a instituidora do crédito, Sra. Iara S. de Souza, faleceu e o resgate da apólice, no valor de, aproximadamente, R$ 538.569,19 (quinhentos e sessenta e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) a ser efetuado por sua sobrinha beneficiária, ora apelada, não foi deliberado, administrativamente pela Caixa Vida e Previdência S/A; 4) em 17/6/2022, a apelada se encontrou com sua gerente da CEF para protocolar solicitação de resgate, não obtendo êxito, voltando à agência em 30/6/2022; 5) decorridos mais de três meses, sem contatos dos referidos funcionários da CEF, protocolou comunicado de sinistro por intermédio da Central de Relacionamento, obtendo comunicado em 15/7/2022 condicionando o resgate da apólice à apresentação de procuração na qual figure como mandatária de sua tia.<br>6. No que tange à legitimidade passiva da CEF, identifico que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de indenização de seguro de vida c/c danos morais, tendo em vista que a seguradora integra o seu grupo econômico. Ademais, tratando-se de direito do consumidor há solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores dos serviços prestados e a CEF se responsabiliza pelos produtos e serviços negociados em suas agências e por meio de seus funcionários. O STJ, por sua vez, possui jurisprudência no sentido de que, em consagração à teoria da aparência, instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico têm legitimidade para responder por eventuais danos causados à parte contratante (STJ, Agravo de Instrumento n. 1307265-RS. Min. João Otávio Noronha, 1/9/2010). " Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus . Precedentes. (REsp n. 434.865/RO, próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro" Terceira Turma, relator Ministro Castro Filho, DJ de 10.10.2005).<br>7. O cerne da presente insurgência recursal é relativo ao direito ao pagamento do prêmio do seguro de vida, contratado conforme a proposta nº. 8129417000214-7, em face da exigência da seguradora de apresentação de procuração específica à apelada com poderes que a autorizassem a contratar o plano e indicar beneficiários em nome da sua tia falecida participante, Sra. Iara Soriano de Souza.<br>8. Ficou devidamente comprovada, por meio da prova documental apresentada e da audiência de instrução e julgamento (link, id. 4058300.26808685), a lisura da contratação do seguro de vida constante da proposta nº. 8129417000214-7, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade de Contribuição Variável, nomeado de VGBL, VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, pela falecida contratante, Iara Soriano de Souza, bem como a indicação da beneficiária de eventual sinistro na pessoa de Suzana Soriano Mendes, sua sobrinha e ora Apelada.<br>9. Os depoimentos comprovaram que o procedimento de contratação pela Sra. Iara foi lídimo, tendo o funcionário da própria agência sugerido a contratação do VGBL. Não há dúvidas de que a própria Iara colocou a sua sobrinha e apelada Suzana como beneficiária de seguro de eventual sinistro, tendo aberto com ela, conta conjunta que dava plenos poderes de movimentação. Assim, a exigência de procuração pela recorrente CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A é indevida, sequer fazendo parte dos documentos necessários à obtenção do prêmio (id. 4058300.24263061, fl.4).<br>10. Como bem consignou o magistrado condutor e instrutor do feito, " não houve contradição durante o depoimento das testemunhas, as quais foram uníssonas ao declarar que, na proposta de adesão do consta como beneficiária a sr. Suzana Soriano Mendes" Quanto a assinatura digital, de seguro 14. semelhante modo, também restou comprovado que foi realizado por meio do envio do TOKEN (código digital), que foi enviado, pelo Sr. Paulo Sérgio de Azevedo Bouçanova, por SMS para o telefone cadastrado no momento da assinatura do contrato de seguro de vida (proposta nº. 8129417000214-7), ". para a Sra. Iara Soriano Souza<br>11. Devida a liberação do seguro, nos moldes contratados, em favor da apelada Suzana Soriano Mendes. No que tange ao pagamento dos juros de mora, não houve pronunciamento na decisão recorrida. Contudo, sendo este consectário legal da condenação, deve ser fixado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>12. Relativamente à insurgência apresentada pela quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados, no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00 -um milhão de reais), merece acolhimento as razões apresentadas, notadamente em razão da desproporção entre o valor da condenação e a complexidade da causa, cuja instrução se desenvolveu apenas com relação à qualidade de beneficiária da autora, que restou provada a partir da simples oitiva das testemunhas arroladas.<br>13. Acerca do tema honorários advocatícios de sucumbência, é certo que a sua fixação deve ter como parâmetro, sucessivamente (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ): 1) o valor da condenação; 2) o montante do proveito econômico obtido; 3) o valor da causa. Na espécie, não tendo havido condenação - -, mas apenas a determinação para que a liberação diante da ausência de negativa da cobertura do seguro se desse em favor da autora, não há dúvida de que uma condenação em honorários advocatícios de sucumbência da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra absolutamente desproporcional.<br>14. Acerca desse ponto, vale mencionar o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que restou acolhida a tese de possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exatamente como se dá no caso ora sob exame. Ainda quanto ao tema, destaquem-se os fundamentos constantes do julgamento da ação rescisória nº 0802187-68.2020.4.05.0000 (Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em 31/08/2022), verbis: " É verdade que o dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los. A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abs trata, orientando a decisão concreta. Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma. Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento, em causa de menor complexidade, com o valor de 10% do valor da causa, porquanto os honorários seriam ." desproporcionais<br>15. Desse modo, cabe a aplicação de solução jurídica que - em respeito aos princípios da razoabilidade, - assegure, a um só da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa tempo: a) aos advogados do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa. Assim, tendo em conta aspectos relacionados ao grau de esforço para acompanhamento da causa, tempo exigido, lugar da prestação do serviço e natureza, importância da causa e, principalmente, a fim de evitar a imposição de gravame injusto e desproporcional ao município sucumbente, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ora recorrente em favor da Autora/apelada, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>16. Apelações parcialmente providas, para reduzir a condenação em honorários de sucumbência, pro rata , para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes; e opostos por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, foram rejeitados (e-STJ fls. 567-570).<br>Recurso especial (e-STJ fls. 612-643): aponta a violação dos arts. 5º, 6º, 9º, 10, 77, I, II, 80, V, VII, 81, 85, § 1º, § 2º, § 11, § 12, 141, 492, 1.007 e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que:<br>(i) o recurso de apelação de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A sequer poderia ter sido conhecido, ante a ausência de recolhimento do preparo e a impossibilidade de saneamento do vício ao final do processo;<br>(ii) os critérios e parâmetros concernentes ao zelo profissional da patrona da recorrente (ora segunda recorrente), do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido na atuação do presente processo não foram objeto de impugnação pelas recorridas, de forma que a sua nova apreciação pelo TRF - 5ª Região implica em julgamento ultra petita, além de decisão surpresa;<br>(iii) não havendo, na espécie, condenação pecuniária, tampouco proveito econômico estimável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa;<br>(iv) deve haver a majoração dos honorários de sucumbência recursal fixados em favor da patrona da recorrente, tendo em vista o trabalho desenvolvido por esta após a interposição de apelações pelas recorridas;<br>(v) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e<br>(vi) as recorridas devem ser, também, condenadas ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 5º, 6º, 9º, 10, 77, I, II, 81, 85, § 1º, § 11, § 12, 141, 492 e 1.026, § 2º, do CPC, tampouco quanto aos argumentos de impossibilidade de pagamento do preparo da apelação ao final do processo; configuração de julgamento ultra petita; prolação de decisão surpresa; necessidade de majoração dos honorários de sucumbência recursal; e condenação das recorridas ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de configuração de litigância de má-fé por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ fl. 568) exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>De qualquer forma, quanto à alegada litigância de má -fé da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tem-se que a recorrente não impugnou o fundamento de que a questão sequer foi levantada em sede de recurso ordinário, tendo em vista inexistência de apelação do particular, utilizado pelo TRF - 5ª Região para justificar a inaplicabilidade do art. 80 do CPC no caso concreto . Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), a Corte Especial firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados).<br>Na espécie, o TRF - 5ª Região houve por bem promover o arbitramento por equidade da verba honorária, com base no argumento de que a sua fixação sobre o valor da causa seria injusto e desproporcional (e-STJ fl. 439).<br>Destarte, o acórdão recorrido, ao fixar - por equidade - a verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TRF - 5ª Região, a fim de que promova o arbitramento da verba honorária à luz do entendimento firmado neste voto.