ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284/STF (ausência de indicação expressa do ponto omisso, contraditória ou obscuro) e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUCIANO TIAGO LOPES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta proposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA contra LUCIANO TIAGO LOPES.<br>Decisão interlocutória: converte a obrigação de entrega de coisa incerta em perdas e danos e condena o executado ao pagamento de R$ 212.648,61 (duzentos e doze mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), com correção monetária e juros, além da adoção de medidas constritivas em caso de não pagamento. (e-STJ fl. 87)<br>Acórdão: conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento, determinando a exclusão de juros de mora sobre multas contratuais e astreintes, mantendo o cálculo da obrigação principal, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que converteu obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de soja) em perdas e danos, condenando o executado ao pagamento de R$ 212.648,61, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de citação e intimação adequadas, além de erro material no valor fixado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de citação e intimação do executado; e (ii) se houve erro material no valor da condenação, especialmente quanto à inclusão de juros de mora sobre multas contratuais e astreintes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A conversão da obrigação em perdas e danos está prevista no art. 499 do CPC, não havendo necessidade de nova citação do executado. A decisão agravada oportunizou o cumprimento da obrigação específica antes da conversão. O cálculo do valor da obrigação principal está correto, mas a inclusão de juros de mora sobre multas contratuais e astreintes configura bis in idem, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em perdas e danos não exige nova citação do executado. 2. Não incidem juros de mora sobre multas contratuais e astreintes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499, 500.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1699443/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 8-2-2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012047-38.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024. (e-STJ fl. 91)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. (e-STJ fls. 145-146)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, 829, 915 e 1.022 do CPC; 884 do CC, bem como sustenta negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a conversão em perdas e danos ocorreu sem prévia citação ou intimação, caracterizando decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e nulidade pela necessidade de nova citação (art. 829 do CPC); aponta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); defende o direito de opor embargos à execução (art. 915 do CPC); e afirma enriquecimento sem causa em razão da inclusão indevida de R$ 83.725,00 (oitenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais) nos cálculos (art. 884 do CC). (e-STJ fls. 152-161)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ fls. 217-218)<br>Agravo Interno: a parte agravante afirma que o AREsp enfrentou de modo específico a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ; aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e de correção de erro material; sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica (arts. 829, 9º, 10 e 915 do CPC, e art. 884 do CC); defende nulidade por ausência de nova citação (art. 829 do CPC); aponta inclusão indevida de R$ 83.725,00 (oitenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais) nos cálculos (art. 884 do CC); e alega "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), requerendo reconsideração para conhecimento do AREsp e do REsp ou submissão do agravo interno à Turma. (e-STJ fls. 221-224)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284/STF (ausência de indicação expressa do ponto omisso, contraditória ou obscuro) e Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i. ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e<br>ii. Súmula 7 /STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 284/STF (ausência de indicação expressa do ponto omisso, contraditória ou obscuro)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não indicou de forma expressa qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não demonstrou que no recurso especial foram apontados de forma expressa e específica os vícios que teriam sido cometidos pelo julgamento do Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1271919/GO, Quarta Turma, DJe 26/09/2019 e AgInt no REsp 1426579/SP, Terceira Turma, DJe 18/05/2020.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.