ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para alienação fiduciária. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PE..<br>Recurso especial interposto em: 20/10/2016.<br>Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: de busca e a preensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de WALBÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, na qual requer a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária e a consolidação da propriedade, em razão do inadimplemento de parcelas.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender pela presença, na hipótese, do adimplemento substancial.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR A ESSÊNCIA DO FUNDAMENTO ENVERGADO NA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fl. 113).<br>Embargos de declaração: opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, § 3º, 3º, caput, § 1º, e § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, e 421, 422 e 1.425, III, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que, comprovada a mora, é direito do credor fiduciário a busca e apreensão do bem, independentemente do percentual já adimplido, não se aplicando o adimplemento substancial.<br>Aduz que, não havendo pagamento integral no prazo legal de cinco dias, opera-se a consolidação da propriedade do bem, sendo inviável a purgação da mora.<br>Argumenta que a boa-fé objetiva e a função social do contrato não impedem a utilização da busca e apreensão, que não se confunde com rescisão contratual e visa à satisfação do crédito.<br>Assevera que a aplicação do adimplemento substancial na alienação fiduciária contraria o regime legal e compromete a eficiência do crédito, gerando insegurança jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para alienação fiduciária. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da não aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato garantido por alienação fiduciária<br>O acórdão recorrido, ao manter a sentença que extinguiu a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato garantido por alienação fiduciária, decidiu em dissonância com o atual entendimento do STJ, no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para alienação fiduciária.<br>Nesse sentido: REsp 2.195.400/BA, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no REsp 1.829.405/DF, Quarta Turma, DJe de 21/5/2020; AgInt no REsp 1.764.426/CE, Terceira Turma, DJe de 6/5/2019; AgInt no REsp 1.711.391/PR, Quarta Turma, DJe de 2/5/2018; AgInt no REsp 1.698.348/DF, Quarta Turma, DJe de 14/3/2018 e REsp 1.622.555/MG, Segunda Seção, DJe de 16/3/2017.<br>Cabe ressaltar que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, dispõe de forma expressa que a hipótese dos autos se trata de contrato garantido por alienação fiduciária, bem como que houve inadimplemento contratual por parte da recorrida (e-STJ fls. 27/29).<br>Dessa forma, o entendimento proferido pela Corte estadual diverge da atual jurisprudência perfilhada pelo STJ sobre a matéria, merecendo reforma o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PE para que proceda novo julgamento do recurso de apelação interposto, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.