ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCIO PEREIRA DE MAGALHAES e ROSE CHRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MAGALHAES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória de nulidade de ato jurídico movida por MARCIO PEREIRA DE MAGALHAES e ROSE CHRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MAGALHAES em face de BANCO DAYCOVAL S.A..<br>Sentença: julgou improcedente, com resolução do mérito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel, proposta sob o argumento de ausência de intimação pessoal dos devedores sobre a data, local e horário dos leilões realizados após a consolidação da propriedade fiduciária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve intimação pessoal dos devedores para os leilões extrajudiciais; (ii) apurar se houve a ciência inequívoca dos devedores quanto à realização dos leilões de modo a suprir a falta de intimação pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação aplicável exige a intimação pessoal do devedor acerca da data e local do leilão extrajudicial. Entretanto, a ciência inequívoca sobre a realização do ato supre a falta de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, está comprovado que os devedores tinham ciência inequívoca da realização dos leilões, conforme documentos acostados aos autos, não havendo nulidade a ser declarada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita.<br>Tese de julgamento: "1. A ciência inequívoca dos devedores acerca da realização do leilão extrajudicial supre a falta de intimação pessoal, não acarretando a nulidade do procedimento."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27; CPC/2015, art. 85, §11 e art. 98, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1897413/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/06/2022 (e-STJ fls. 503-504)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegaram violação dos arts. 3º, 7º, 371, 373, II, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; e 27, §2º da Lei 9.514/1997, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentaram que "resta inquestionável o Tribunal ao deixar de apreciar as teses de defesas alegadas pelos recorrentes no que diz respeito a intimação dos mutuários para informa -los acerca das datas, horários e local de realização dos leilões, incorreu em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa  .. " (e-STJ fl. 559) Aduziram que a intimação é nula.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que indicaram claramente que não haveria incidência da súmula, bem como as razões pelas quais não se aplicaria o óbice. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.