ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO E DO PROPRIETÁRIO. VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisional de locação.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 1660)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega omissões no acórdão do agravo interno, apontando equívoco na incidência da Súmula 7/STJ e na imputação de "indeferimento de prova", quando, em realidade, sustenta erro procedimental (error in procedendo) decorrente da negativa do perito judicial em responder quesito relevante, em violação do art. 477, § 2º, I, do CPC, que impõe o dever de esclarecimento pelo expert, não se tratando de reexame ou valoração de prova.<br>Afirma, ainda, que não há deficiência de fundamentação, pois o recurso especial demonstrou de forma explícita que a ausência de resposta ao quesito enseja a vulneração ao art. 477, § 2º, I, do CPC, sendo indevida a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ<br>Embora a parte agravante alegue ter sido o julgado omisso, não se verifica qualquer vício que imponha a necessidade de acolhimento dos presentes embargos.<br>Como destacado no acórdão embargado, o TJ/SP concluiu pela higidez do laudo pericial, com resposta satisfatória dos quesitos, bem como concluiu que a simples discordância da parte em relação ao teor do laudo, não autoriza questionamentos acerca do trabalho realizado.<br>Assim, por evidente, a alteração da conclusão alcançada pelo TJ/SP demandaria reexame de fatos e provas.<br>- Da omissão quanto à aplicação da Súmula 284/STF<br>Outrossim, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a fundamentação do recurso especial foi deficiente ao não demonstrar, de forma suficiente, como o acórdão recorrido teria violado o art. 477, § 2º, I, do CPC, fazendo incidir, assim, a Súmula 284/STF.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.