ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DALLOGS EXPRESS LOGISTICA LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: indenização por danos materiais ajuizada pela agravante, em face de LEGRAND BRASIL LTDA, em virtude de rescisão contratual imotivada.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços de transporte. Ré que emitiu notificação à autora acerca da "desistência do contrato", cientificando-a do início do prazo de 90 dias previsto no contrato. Ausência de ilegalidade. Cláusula contratual expressa no sentido de que a rescisão do contrato poderia ser feita imotivadamente e sem "qualquer ônus". Inexistência de previsão contratual de exclusividade e de volume mínimo dos serviços a serem prestados. Pretensão ao recebimento de lucros cessantes descabida. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 415)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão de irregularidade no preparo (Súmula 187/STJ).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante defende que a exigência do preparo foi devidamente cumprida, na medida em que "a r. decisão agravada desconsiderou que o comprovante de agendamento bancário juntado aos autos indicava, de forma inequívoca, a data de vencimento (08/10/2024), bem como o valor, favorecido e número da guia."<br>Sustenta que "provavelmente houve um equívoco no momento do pagamento, que acabou sendo agendado para a data do vencimento da guia, fato este que, data máxima vênia, não afasta sua efetividade, sendo de rigor a aplicação do princípio da instrumentalidade da forma no caso, uma vez que o suposto vício pontuado não causou prejuízo às partes e já se encontra sanado."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Pugna, ainda, pela exclusão da majoração dos honorários recursais, por ausência de má-fé processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão de irregularidade no preparo (Súmula 187/STJ).<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto à modificação da decisão.<br>- Da aplicação da Súmula 187/STJ<br>Consoante explicitado na decisão agravada, é entendimento deste STJ que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 570.469/DF, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a agravante, no ato da interposição do recurso especial, instruiu o referido recurso de forma insuficiente quanto ao preparo, pois se limitou a apresentar o comprovante de agendamento. Contudo, intimada a regularizar o preparo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis. Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que acarreta a pena deserção.<br>Ademais, consoante explicitado na decisão impugnada, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1313579/SC, 4ª Turma, DJe 19/12/2018, AgInt no AREsp 1416009/DF, 3ª Turma, DJe 19/02/2020.<br>Registre-se, por oportuno, q ue é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007, § 2º, do CPC. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.937.485/RJ, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022, AgInt no AREsp 2.039.769/RJ, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.<br>Ressalte-se, ainda, que não se trata de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou primazia do julgamento de mérito, pois a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.<br>Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Dos honorários recursais<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019.<br>Na hipótese dos autos: a) a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigência do CPC/2015; b) o recurso não foi conhecido (e-STJ fls. 550/551); e c) houve condenação ao pagamento de honorários desde a origem (e-STJ fl. 420), sendo devida a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte agravada, em grau recursal, por determinação legal, que não tem como pressuposto má-fé processual.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.