ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. § 2º DO ART. 85 DO CPC. PISO MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ATUAÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por JATABAIRU FRANCISCO NUNES em face de REICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezent os reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (e-STJ fls. 246-252).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 317):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, a fixação do valor deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão e a relevância do trabalho realizado, cujo critério da equidade utilizado pelo magistrado na origem remunera de forma justa e adequada o trabalho do advogado na referida lide.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 489, III, § 1º, I, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e divergência jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, questiona o arbitramento de honorários sucumbenciais em valor inferior a 10% sobre o valor da sucumbência, pressuposta a revogação imotivada do mandato.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, diante da incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, afastada, ainda, a negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo interno: questiona a pertinência dos óbices sumulares aludidos, além de reiterar a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. § 2º DO ART. 85 DO CPC. PISO MÍNIMO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ATUAÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido fundamentação contextual acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais de modo proporcional ao serviço praticado até a revogação do mandato. A inviabilidade de arbitrar honorários judicialmente, em observância ao piso estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, por sua vez, decorre da atuação do mandatário apenas em relação à parte da execução, extinta sem resolução do mérito, em razão da morte da parte executada (e-STJ fl. 321-322)<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor supostamente desarrazoado dos honorários sucumbenciais arbitrados, notadamente porque pressuposta a observância das balizas estabelecidas no § 2º do art. 85 do CPC exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A recorrente alega violação ao § 2º do art. 85 do CPC, sob o argumento de que não observado o piso mínimo para o arbitramento de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, pressuposta a inexistência de condenação, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito.<br>Todavia, consta no acórdão recorrido que os honorários foram arbitrados judicialmente, diante da revogação do mandato em meio à execução, pressuposta a atuação do advogado destituído apenas nessa fase e de modo parcial (e-STJ fl. 321).<br>Dessa forma, pressuposta a atuação parcial do advogado, sua remuneração deve ser equivalente ao serviço praticado, presumivelmente, com base no percentual mínimo de 1/3 para cada fase, conforme determina o art. 22, § 3º, da Lei 8906/94, a despeito das particularidades de cada demanda objeto da liquidação.<br>Portanto, como as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Aplicam-se, na hipótese, as Súmulas 283 e 284/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.