ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>2 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e de provas, em recurso especial, é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Ação: obrigação de fazer c/c indenizatória apresentada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE APOIO AOS MORADORES DOS PROGRAMAS PAR e PMCMV, em face da agravante e outra, na qual requer a condenação das requeridas a promoverem reparos nas áreas comuns e unidades residenciais do Condomínio Residencial Novo Lar, além de indenização por danos materiais e morais devido a vícios construtivos.<br>Agravo interno interposto em: 11/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as requeridas a realizar reparos no condomínio e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 por unidade habitacional, exceto aquelas sem vícios construtivos, além de honorários advocatícios.<br>Acórdão: negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento às apelações das rés, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 por unidade habitacional e determinando a substituição do peitoril de granito/mármore por outra pedra natural de menor valor, nos termos da seguinte ementa:<br>SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL.<br>1. De acordo com os arts. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, 5º, incisos I e II, da Lei Federal n. 7.347/85, a entidade associativa é parte legítima para propositura de ações, conquanto demonstra a representatividade adequada do grupo que pretende defender em juízo, que pode ser aferida por meio de dois requisitos: a pré-constituição e a pertinência temática.<br>2. Não há dúvidas, portanto, quanto à participação da Caixa na fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, condição que lhe confere legitimidade para responder sobre as questões pertinentes ao imóvel financiado.<br>3. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.<br>4. Em feitos semelhantes, esta Colenda Corte vem decidindo que o prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil, a despeito da pretensão da ré de ver reconhecido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do referido Diploma Legal.<br>5. A perícia judicialmente realizada veio confirmar certa parte das alegações constantes da peça inicial, relacionando as diversas anomalias apresentadas, concluindo, categoricamente, que o imóvel apresenta vícios de construção.<br>6. Em relação à instalação do peitoril de mármore ou granito, deve ser modificada a sentença no ponto, pois não há justificativa para a utilização dessas pedras em razão do alto valor de aquisição, podendo ser substituída por outra pedra natural e impermeável, de menor valor, como o basalto ou ardósia, por exemplo.<br>7. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, e na esteira do entendimento desta Turma, entendo que deve ser reduzido o valor fixado na sentença para R$3.000,00 por unidade habitacional, à exceção daquelas em que foi constatada a ausência dos vícios construtivos na perícia judicial.<br>8. Apelações das rés parcialmente providas.<br>Embargos de Declaração: opostos por Piastra Construção e Incorporação Ltda. foram rejeitados e acolheu parcialmente os embargos opostos pela Associação Beneficente, reconhecendo a responsabilidade solidária da agravante e da Piastra Construção e Incorporação Ltda. na condenação em honorários advocatícios.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 403 e 944 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o dano moral não pode ser presumido.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>2 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, bem como da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da existência de dano moral indenizável, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Ressalte-se que, o TJ/RS assim fundamentou o cabimento da reparação por danos morais:<br>Os transtornos gerados pela situação implicam comprometimento das condições normais de habitabilidade do imóvel, refletindo na qualidade de vida e no abalo psicológico de uma família.<br>De acordo com o perito, os vícios construtivos não comprometem a habitabilidade do imóvel, mas afetam a estética e causam certo desconforto, e com o passar do tempo comprometem a salubridade, provocando riscos à saúde, devendo, assim, serem reparados. (e-STJ, fls. 2558)<br>Desse modo, o TJ/RS concluiu pela reparação dos danos morais, não apenas no fato presumido como aduz a agravante, mas também em razão das circunstâncias do caso em análise.<br>Assim, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater as súmulas invocadas não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destas.<br>- Da divergência jurisprudencia<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantida o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.