ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - RC EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. A controvérsia foi solucionada a partir da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede sua revisão em sede especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ITAU SEGUROS S/A, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por SANTISTA TEXTIL S.A., em face de ITAÚ SEGUROS S.A., visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária.<br>Sentença: julgou "EXTINTO o pedido de indenização dos valores pagos às vítimas do acidente por carência de ação, e julgo PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente a totalidade das despesas de salvamento, de primeiros socorros e tratamento médico às vítimas, cujo montante será especificado em sede de liquidação de sentença, com a entrega dos comprovantes" (e-STJ fl. 5.096).<br>Acórdão: negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.182-5.183):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO EM EMPRESA. Seguro de responsabilidade civil geral na modalidade "Estabelecimentos Comerciais e ou Operações" com cláusula de cobertura adicional de responsabilidade civil do empregador. Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização securitária correspondente ao reembolso de despesas incorridas no salvamento e recuperação de vítimas de incêndio em unidade fabril, bem como de eventuais indenizações que fossem objeto de sentença transitada em julgado, em favor dos acidentados. Negativa fundada na alegação de que a cláusula de responsabilidade civil de empregador previa cobertura somente em caso de morte ou invalidez permanente. Extinção do feito sem julgamento do mérito com relação ao pedido de reembolso de indenizações. Sentença de procedência parcial, condenando a requerida ao reembolso das despesas suportadas pela autora para salvamento, primeiros socorros e tratamentos médicos das vítimas, até os limites da cobertura contratual. Inconformismo da ré. Recurso adesivo da autora buscando afastar a sucumbência recíproca. Alegação da requerida de que as condições especiais relativas ao seguro de responsabilidade civil do empregador trariam limitação de cobertura somente para casos de invalidez permanente ou morte. Não acolhimento. Interpretação dos contratos de seguro que é regida pela boa fé objetiva, nos termos do art. 765 do Código Civil. Cláusula I, item 1.4 das condições especiais que revoga expressamente a exclusão de cobertura prevista na cláusula IV, item 2, alínea "a" das condições gerais, fazendo incidir tal cobertura também com relação aos empregados e prepostos da segurada. Interpretação em sentido contrário que representaria equiparação indevida ao seguro de vida do empregado, afastando a cobertura que recai sobre a responsabilidade civil, regida pelo princípio da reparação integral. Dever da seguradora de suportar os custos adiantados pela segurada, na tentativa de reduzir a extensão do dano que também decorre do texto legal, nos termos do art. 771, caput e parágrafo único do Código Civil. Observância pela segurada, no caso em tela, do dever de mitigar as perdas, que constitui expressão do princípio da boa-fé objetiva. Cobertura securitária devida. Pretensão de limitação da cobertura às ações imediatas, relativas ao resgate e transferência das vítimas, que não comporta acolhida uma vez que inexistente limitação da responsabilidade da autora nesse sentido. Sentença confirmada. Sucumbência recíproca bem caracterizada no caso, uma vez que o pedido rejeitado, de condenação da ré ao reembolso de indenizações, embora ilíquido, não representava parcela ínfima da pretensão. Sucumbência recursal recíproca com majoração dos honorários devidos por ambas as partes para 11% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Recurso especial: a parte alega violação dos arts. 422, 757, 765 e 771, parágrafo único, do CC. Sustenta que o acórdão violou o princípio da boa-fé objetiva, ao ampliar indevidamente a cobertura do seguro para incluir despesas médicas não previstas contratualmente. Aduz que a cobertura contratada abrangia apenas danos que resultassem em morte ou invalidez permanente. Assevera que se equivoca o acórdão ao considerar como despesas de salvamento aquelas realizadas após o sinistro, que não se enquadram no conceito de atos imediatos para minorar as consequências danosas do evento (e-STJ fls.5.205-5.222).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando: i ) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (no que se refere à responsabilidade contratual da agravante).<br>Agravo interno: o agravante alega que não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso se baseia nas premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão e discute apenas questão jurídica: se o princípio da reparação integral permite estender a cobertura securitária para tratamentos médicos posteriores ao sinistro, os quais não se enquadram como despesas de salvamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - RC EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. A controvérsia foi solucionada a partir da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede sua revisão em sede especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Do exame dos autos, verifica-se que o TJ/SP decidiu a partir das peculiaridades fático-probatórias e contratuais do processo submetido à julgamento.<br>Confira-se, por oportuno, as seguintes conclusões do acórdão estadual (e-STJ fls. 5.190-5.193):<br>Conforme se depreende da apólice de seguro vigente no momento do acidente, embora a cláusula I, item 1.2 das condições especiais do "Seguro RC Empregador" transcrita acima, previsse de forma específica a incidência da cobertura adicional somente com relação a danos que resultassem na morte ou invalidez permanente do empregado, o disposto no item 1. 4. da mesma cláusula revoga expressamente a exclusão de cobertura da responsabilidade da segurada por danos suportados por seus empregados ou prepostos.<br>O mencionado item 1.2 da cláusula I das condições especiais do "Seguro RC Empregador" portanto, afasta a exclusão de cobertura expressa na cláusula IV, item 2, alínea "a" das condições gerais, quanto aos danos suportados pelos empregados.<br>Tal previsão, na prática, implica na extensão aos empregados da cobertura prevista para terceiros nas condições gerais.<br>A interpretação sistemática das condições gerais, em conjunto com as condições especiais do "RC Empregador" se faz necessária, nesse ponto, uma vez que do contrário a cobertura adicional contratada estaria restrita à invalidez permanente ou morte, efetivamente desvirtuando o intuito do seguro de responsabilidade civil, ao equipará-lo a seguro de vida.<br>Por outro lado, não há notícia nos autos de que a requerida tenha recusado a cobertura de despesas com tratamentos médicos prestados aos empregados falecidos em decorrência do acidente.<br>Ademais, é certo que a responsabilidade civil observa, no direito pátrio, o Princípio da Reparação Integral, segundo o qual a indenização deve corresponder à exata medida do dano experimentado pela vítima (nos termos do art. 944, caput do Código Civil).<br>Nesse sentido, os tratamentos médicos fornecidos pela empregadora, segurada, às vítimas do acidente laboral se inserem no âmbito da cobertura, uma vez que caracterizam tentativa de reposição destes ao status quo anterior ao sinistro.<br>Ainda que se assim não fosse, as despesas médicas não podem ser dissociadas, no âmbito do seguro de responsabilidade civil, daquelas relativas ao salvamento consequente ao sinistro, nos limites da apólice.<br> .. <br>Inafastável a conclusão de que ao custear as despesas necessárias com o tratamento de seus funcionários acidentados, a apelante agiu com a finalidade de minorar o agravamento do dano, e, por consequência, de sua própria responsabilidade, adotando conduta de boa-fé, em conformidade com o quanto exigido pelas circunstancias.<br>A pretensão da apelante de limitação de sua responsabilidade tão somente por aquelas despesas "relativas a atos estritamente necessários para evitar a morte ou invalidez das vítimas logo após a ocorrência do sinistro, tais como seu resgate e transferência para local adequado, não abrangendo, portanto tratamentos médicos realizados em momento posterior" também não comporta acolhida.<br>O objeto segurado, no caso em tela, diz respeito à responsabilidade da segurada pelos danos materiais ou corporais causados a terceiros, a qual, como já se viu, pressupõe a reparação integral, não cessando com o resgate e transferência das vítimas para local adequado.<br>Portanto, a sentença recorrida é confirmada no ponto em que condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária correspondente às despesas suportadas pela autora com a finalidade de preservar a vida e restabelecer a saúde dos empregados vitimados pelo acidente, até o limite da cobertura contratual.<br>O TJ/SP interpretou as próprias cláusulas da apólice e concluiu, a partir de uma interpretação sistemática entre as condições gerais e especiais, que a cobertura contratada abrangia danos corporais sofridos por empregados, inclusive as despesas médicas decorrentes do sinistro, como parte da reparação integral da responsabilidade civil da segurada.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não aplicou o princípio da reparação integral de forma isolada ou irrestrita, tampouco ampliou a cobertura contratual. O referido princípio foi utilizado como critério interpretativo, em consonância com a natureza do seguro de responsabilidade civil, cujo objetivo é assegurar a reparação integral do dano causado a terceiros, dentro dos limites da apólice.<br>Assim, a controvérsia demandaria o reexame do conteúdo e do alcance das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp 2.688.960/PR, Terceira Turma, DJEN 18/8/2025; AgInt no AREsp 1.949.294/DF, Terceira Turma, DJEN 15/8/2025; AgInt no AREsp 2.394.080/GO, Quarta Turma, DJEN 9/9/2025.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.