ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame das questões decididas .<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOSE SALVADOR contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Alega a existência de omissão, argumentando que "o v. acórdão embargado afastou todas as teses do agravo interno por meio de argumentos genéricos, aptos a justificar qualquer decisão" e "sequer enfrentou as teses do agravo interno" (e-STJ fl. 866). Afirma que nas razões do recurso especial "há indicação precisa e clara do acórdão paradigma em que demonstra divergência interpretativa da situação" e que "impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática" (e-STJ fl. 867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame das questões decididas .<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Extraem-se, do acórdão embargado, os seguintes fundamentos:<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Sobre a extinção do processo e a fixação dos honorários de sucumbência (arts. 487, I, 85, § 2º do CPC), manifestou-se o TJ/SC:<br>De início, convém registrar que alguns meses antes da prolação da sentença (evento 48, DOC1) o autor faleceu, constando em sua certidão de óbito que a causa foi por "anemia aguda, hemorragia digestiva, falência múltipla de órgãos e senilidade" (evento 36, DOC2), tendo o espólio pleiteado habilitação no processo (evento 36, DOC1).<br>Tratando-se de direito personalíssimo, que visa o fornecimento de medicamento, o falecimento do demandante faz extinguir o direito material deduzido em juízo, por expressa disposição legal inserida no art. 485, inc. IX, do CPC, dada a perda superveniente do objeto.<br>(..)<br>Desta forma, a extinção do processo em relação ao pleito para manutenção do fornecimento do tratamento é inafastável, e, no ponto, o reclamo não deve ser conhecido no ponto ante a ausência de interesse recursal.<br>Entretanto, tal circunstância não afasta a análise do mérito, isto é, do direito da parte autora ao recebimento do tratamento quando ainda em vida, eis que tal situação, a depender do desfecho (im)procedente, poderá refletir na cobrança, em face do espólio, dos valores dispendidos pela operadora no curso do processo por força da decisão que concedeu a tutela de urgência.<br>Passo, portanto, à análise do mérito.<br>(..)<br>Nesse cenário, impositiva a reforma da sentença para reconhecer, em relação ao tratamento perseguido, a perda superveniente do objeto, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito no ponto e, prosseguindo, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento.<br>Por conseguinte, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre a operadora de plano de saúde, que deve arcar com o adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso. (e-STJ fls. 593-599)<br>E, no julgamento dos embargos de declaração, o TJ/SC acrescentou:<br>Conforme assentado no julgado, o óbito do autor no curso do processo ensejou o reconhecimento da extinção do feito em relação ao pleito para manutenção do fornecimento do tratamento médico. No ponto, inclusive, o acórdão esclareceu que o falecimento do jurisdicionado leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IX, do CPC) em razão da natureza personalíssima do direito postulado, que, evidentemente, não pode ser transferido a outra pessoa.<br>(..)<br>Com efeito, o falecimento do demandante induz a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a procedência do pedido de manutenção do fornecimento do tratamento, como alega a parte embargante.<br>Outrossim, o acórdão embargado deixou claro que a análise do mérito - isto é, do direito da parte autora ao recebimento do tratamento quando ainda em vida - se fez necessário para fins de apuração da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em observância ao enunciado retro mencionado.<br>Em outras palavras, a análise do mérito se mostrou imprescindível para analisar qual das partes deu causa à instauração do processo e, consequentemente, a quem recai o pagamento da verba honorária.<br>(..)<br>Quanto aos honorários de advogado, observo que eles foram fixados em desfavor da parte ré no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>No caso, julgou-se procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, considerando que o pleito de manutenção do fornecimento do tratamento médico foi julgado extinto, conforme discorrido.<br>Ressoa nítido, portanto, que a base de cálculo da verba honorária é o valor da indenização por dano extrapatrimonial (R$ 15.000,00) que a parte ré foi condenada a pagar, em conformidade ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>E por assim o ser, não há falar em contradição, tampouco em obscuridade, do acórdão embargado. (e-STJ fls. 652-654)<br>Verifica-se, portanto, que o TJ/SC decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do óbito do autor, e dos honorários de sucumbência.<br>Assim, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Embora o agravante insista na necessidade de julgamento do mérito, no que tange ao pedido de fornecimento de tratamento médico, não se desincumbiu do ônus de comprovar que, nas razões do seu recurso especial, impugnou, objetivamente, o fundamento relativo à natureza personalíssima do direito postulado, o qual, segundo o entendimento do STJ, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento do autor (EAREsp 1.595.021/SP, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023).<br>Aplica-se, assim, a Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.<br>Convém ressaltar que, "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AREsp n. 2.853.114/PR, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.895.533/RN, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.<br>Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (grifou-se)<br>Como se vê, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, de modo que não se configura o apontado vício de omissão.<br>Por sinal, da leitura das razões recursais, sobressai o nítido intuito do embargante de reexame das questões decididas, para o que não são cabíveis os embargos de declaração.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.