ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. O reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A controvérsia referente à existência e suficiência dos documentos essenciais, como o mapa topográfico da área usucapienda, foi devidamente apreciada e reconhecida pelo acórdão recorrido, que expressamente certificou o atendimento aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação de usucapião. Assim, eventual pretensão de rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial.<br>5. É inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, após examinar e interpretar a petição inicial, conclui pela observância dos limites da lide, sendo o reexame dessa conclusão obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANDRÉ MACHADO DE AZEVEDO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por RIVALDO FERREIRA REGO e ROSEMAIRY PEREIRA REGO, em face da parte agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para declarar o domínio/propriedade de RIVALDO FERREIRA REGO e ROSEMAIRY PEREIRA REGO sobre os imóveis inscritos sob as matrículas de nº 1.791, 6.208 e 884, EXCLUINDO-SE da usucapião a área de 28 (vinte e oito) alqueires e 24 (vinte e quatro) litros da propriedade pertencente ao ESPOLIO DE ANDRE MACHADO DE AZEVEDO, remanescente de uma área maior de 125 (cento e vinte e cinco) alqueires e 20 (vinte) litros de terras situada no imóvel "Alagado Grande", Município de Crixás-GO, matriculada sob o nº R-1- M-3.445, de 23 de setembro de 1.987, do CRI de Crixás-GO" (e-STJ Fl. 750).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela parte agravada e parcial provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 874):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSE CONTÍNUA, INCONTESTADA E COM ÂNIMO DE DONO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A usucapião extraordinária, conforme Artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, permite a aquisição da propriedade após quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.<br>2. Para a configuração da usucapião extraordinária, imperativo se faz o atendimento de, no mínimo, três requisitos basilares. Para o primeiro, a parte deve comprovar a posse contínua e ininterrupta pelo lapso temporal exigido. Ao segundo, que não haja oposição ou contestação relevante à posse por parte do titular formal ou terceiros. E o terceiro e último requisito, prova-se a intenção de ser proprietário e ao reconhecimento público dessa condição.<br>3. Na hipótese, a posse está bem demonstrada a partir de 1996 e, ao longo dos anos, os autores mantiveram as benfeitorias existentes de cercas anteriormente implementadas pelo antecessor, além de que mantiveram o caráter produtivo das terras, especialmente com atividade pecuária, o que foi comprovado pelos documentos, depoimentos de testemunhas e pelo próprio laudo pericial.<br>4. A área debatida foi objeto de ação reivindicatória com sentença em favor dos réus, que só tentaram executá-la quando já consumado o prazo de prescrição aquisitiva dos autores.<br>5. Quando entrou em vigor o Código Civil atual, haviam transcorridos apenas seis anos do início do exercício da posse exercida pelos autores ou seu antecessor, pelo que se aplicam os prazos do Código Civil atual ao caso concreto (art. 2.028 CC), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003).<br>6. As provas documentais, testemunhais e a perícia demonstram o exercício da posse mansa e pacífica com ânimo de domínio, cuja prescrição aquisitiva concretizou-se em 10/01/2013.<br>7. Demonstrada a reunião de todos os requisitos legais, revela-se viável a declaração da prescrição aquisitiva pretendida e imperiosa a manutenção da sentença de procedência.<br>8. A sucumbência deverá ser fixada proporcionalmente, pois a irresignação recai sobre parcela do imóvel de cerca de 28 alqueires, somente.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. A SEGUNDA PROVIDA.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 485, IV e VI e § 3º, e 492 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, pois teria reconhecido a usucapião de área diversa daquela delimitada na inicial. Alega a ausência de pressupostos processuais, já que não foram juntados documentos indispensáveis, como o mapa ou planta topográfica e as certidões de matrícula dos imóveis confrontantes, especialmente a do próprio recorrente. Alega que a falta desses documentos impede a identificação precisa do imóvel objeto da usucapião, tornando o processo inválido e irregular. Defende a sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter figurado como parte nem sido citado como confinante, embora seja proprietário de área vizinha.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: o agravante alega que a controvérsia é de natureza jurídico-procedimental, não envolvendo reexame de provas, pois o suposto vício de congruência (arts. 141 e 492 do CPC) poderia ser verificado apenas pelo confronto textual entre o pedido e a decisão. Alega que houve error in procedendo, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta também negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 1.025 do CPC), ilegitimidade passiva e violação ao contraditório específico, matérias de ordem pública (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Afirma que a análise dos documentos essenciais à individualização do imóvel é questão de direito, em razão da tramitação híbrida do processo, sem necessidade de revolver provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. O reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A controvérsia referente à existência e suficiência dos documentos essenciais, como o mapa topográfico da área usucapienda, foi devidamente apreciada e reconhecida pelo acórdão recorrido, que expressamente certificou o atendimento aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação de usucapião. Assim, eventual pretensão de rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial.<br>5. É inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, após examinar e interpretar a petição inicial, conclui pela observância dos limites da lide, sendo o reexame dessa conclusão obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente e a ausência de apresentação do mapa topográfico da área que se pretende usucapir, percebe-se que o TJ/GO analisou a questão com base no acervo probatório dos autos, e pronunciou-se sobre as questões nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.011-1.012):<br>Inicialmente, o embargante suscita a sua ilegitimidade passiva e afirma que "que o Embargante Espólio de André Machado de Azevedo, não consta no Rol do Requeridos e nem tampouco foi realizada a emenda a peça exordial no sentido de incluí-lo na presente ação (Vide Ev. 03, págs. 63/64)."<br>Contudo, é cediço que nas ações de usucapião são citados, além dos requeridos, os proprietários ou possuidores confinantes e eventuais interessados, por meio de edital (art. 259, I do CPC).<br>Outrossim, mostra-se contraditório e beira a má-fé o comportamento da parte embargante, pois, ainda que não constasse inicialmente no rol de requeridos, apresentou contestação (evento 03, volume I, fls. 107/120) e afirmou que "embora não tenha sido citado como determina o art. 942 do Código de Processo Civil, o Contestante é proprietário de uma gleba de terras a que o REQUERENTE pretende adquirir pela usucapião" e, agora, quando o resultado do julgamento lhe é desfavorável, suscita a sua ilegitimidade.<br>Em relação ao mapa topográfico, foi devidamente certificado pela secretaria em primeiro grau (evento 03, volume I, fls. 17 e 123) que os mapas foram desentranhados pela impossibilidade de digitalização, mas encontram-se anexos nos autos físicos. Tanto que, por diversas vezes em audiência de instrução fez-se referência aos mapas mencionados, a exemplo quando na oitiva do agrimensor (evento 04, 00:55:40 e 00:56:23) e no depoimento pessoal das partes (evento 04, 01:21:29 e 01:42:50). (grifos nossos)<br>A conclusão adotada no acórdão impugnado resultou da análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que o exame da tese recursal exigiria o reexame desse acervo, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>- Do julgamento extra petita<br>A parte recorrente sustentou a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que foi reconhecida a usucapião de área diversa daquela delimitada na petição inicial.<br>A esse respeito, o TJ/GO expressamente consignou que a controvérsia foi julgada dentro dos limites propostos (e-STJ fl. 1.012).<br>Nessa linha, a análise do pedido nos limites delineados pelas partes, seja na petição inicial, seja nas razões recursais, ainda que não formulado de modo literal ou expresso, não caracteriza julgamento extra petita, desde que resulte de interpretação lógico-sistemática da demanda, observados os contornos objetivos da pretensão inicial.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.569.581/SP, Quarta Turma, DJEN 28/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.667.776/RJ, Terceira Turma, DJe 5/11/2024.<br>Além disso, como o Tribunal de origem concluiu não ter havido julgamento além dos limites da lide, com base na análise e interpretação do conteúdo da petição inicial, eventual alteração desse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.699.810/SP, Quarta Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.488.617/SP, Terceira Turma, DJEN 2/12/2024.<br>- Da inovação recursal<br>Por fim, argumenta-se, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem não enfrentou de modo específico a aderência do dispositivo aos limites do pedido, malgrado a provocação explícita.<br>No entanto, constata-se que o agravante apresentou esta questão somente no presente agravo interno, não tendo suscitado anteriormente.<br>Assim, não comporta conhecimento, caracterizando-se como indevida inovação recursal, já que não constou das razões do recurso especial. Portanto, com a configuração da inovação recursal, incide, no ponto, a preclusão, de forma a impedir o exame da questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.923.813/SP, Terceira Turma, DJe 11/9/2024; AgInt no REsp 2.063.074/PR, Terceira Turma, DJe 6/9/2024; AgInt no AREsp 2.518.506/MT, Quarta Turma, DJe 28/8/2024.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.