ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por MICHELE ARAGAO DE ALBUQUERQUE SILVA e outro contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: compensação por danos morais ajuizada pelos agravantes em face de BRASKEM S. A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, em razão de suposta transação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO ONDE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER DEMAIS CRÉDITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INCLUÍDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PARTE AGRAVANTE POSTULA PROSSEGUIMENTO DO FEITO BEM COMO QUE SEJAM RESGUARDADOS OS DIREITOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANTIDA. DISCUSSÃO HONORÁRIA ENTRE PATRONO E PARTE RECORRENTE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR PREVIAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (e-STJ fl. 236)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF, 211, 5 e 7, do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada."<br>Afirma, ainda, que o recurso "não trata de simples reexame do mérito, mas sim da análise de violações diretas às legislações infraconstitucionais e jurisprudência dessa C. Corte."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão impugnada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF, 211, 5 e 7, do STJ.<br>- Da violação do art. 1022 do CPC<br>Consoante explicitado na decisão impugnada, a parte agravante não desenvolveu argumentação para demonstrar de que modo o art. 1022 do CPC teria sido violado.<br>Note-se que a parte agravante se limitou a afirmar que o não acolhimento dos embargos declaratórios resultaria em violação do art. 1022. Registre-se, vez mais, que o agravante não demonstrou quais foram as supostas obscuridades, omissões ou contradições que teriam maculado o acórdão recorrido, tampouco a suposta relevância e pertinência da matéria veiculada no recurso.<br>Assim sendo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Verifica-se, ainda, que os arts. 14, § 1º da lei 6.938/91; 186, 421, 424 e 927 do CC; 51, I, IV e §1º do CDC; 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB; art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC, não foram objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois, como acima asseverado, tal contrariedade não foi devidamente comprovada ante a deficiência na fundamentação, eis que os agravantes não demonstraram quais obscuridades, omissões ou contradições teriam ocorrido no acórdão impugnado.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Como ressaltado na decisão recorrida, alterar o decido no acórdão impugnado, no tocante ao acordo firmado entre as partes, suposta abusividade contratual e cabimento dos honorários advocatícios, exige, necessariamente, o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expedien te diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como provado o que a Corte de origem afirmou não estar.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.