ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tutela cautelar antecedente.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por RACIONAL ENGENHARIA LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: tutela cautelar de caráter antecedente, proposta por TM ENGENHARIA LTDA., em face da agravante, objetivando a suspensão de contratação e execução de obra (construção de estádio de futebol), aditada para fins de arbitramento de multa em razão de descumprimento contratual.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravante: i) a exibir a proposta vencedora; e ii) a pagar à recorrida multa contratual na importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMPREITADA - TUTELA CAUTELAR - POSTULAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - DIREITO DE PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES TÉCNICAS E COMERCIAIS PARA CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO PARA FINS DE INVOCAR DIREITO DE PREFERÊNCIA - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM - APELAÇÃO PROVIDA.<br>(e-STJ Fl. 1801)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Segundos embargos de declaração: opostos pela agravante, foram novamente rejeitados.<br>Acórdão: interposto recurso especial pela agravante, foi acolhido para fins de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante, sendo o o acórdão rejulgado nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACLARAMENTO DA DECISÃO SEM EFEITO INFRINGENTE<br>(e-STJ Fl. 2181)<br>Embargos de declaração: opostos novamente pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); e c) a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte.<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 2341-2347, a agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando a inaplicabilidade dos óbices apontados e reprisando as suas razões de mérito quanto à inépcia da inicial e à inaplicabilidade de multa contratual na espécie. Pleiteia a reconsideração da decisão e reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal local não apreciou as questões deduzidas. Insurge-se contra a incidência da Súmula 568/STJ e, ainda, contra as Súmulas 5 e 7 do STJ, havendo ofensa ao devido processo legal e à autonomia das partes, sendo despiciendo reexame de fatos e a interpretação do contrato firmado. Requer, pois, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tutela cautelar antecedente.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); e c) a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal local tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca da existência de inépcia da inicial e à aplicabilidade da multa contratual, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fls. 2334-2335.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal a quo, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Nesse mesmo passo, no que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pela agravante foi igualmente afastado ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, em atenção às particularidades citadas (e-STJ Fls. 2334-2335) e em harmonia ao entendimento do STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, sobretudo no sentido de afastar o reconhecimento da aptidão da inicial e da aplicabilidade da multa contratual objeto da insurgência, viabilizando-se, pois, a alegação da parte agravante, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal local, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, citada na decisão objurgada, sendo, sobretudo, o magistrado o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 /STJ à espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.