ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDNEIA AMARANTE DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: anulatória de consolidação da propriedade imóvel pelo credor fiduciário proposta por EDNEIA AMARANTE DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fls. 326-327)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação - Ação anulatória de consolidação da propriedade imóvel pelo credor fiduciário - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Alegação de intempestividade da contestação - Rejeição - Interpretação sistemática dos artigos 224, "caput", e 231, inciso I, do CPC - Início do prazo da data de juntada do AR (aviso de recebimento) - Contagem do prazo a partir do primeiro útil do início do prazo - Precedente do E. STJ -Pretensão de reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário - Rejeição - Procedimento do apelado em estrita consonância com os dispositivos da Lei nº 9.514/1997 Prova do recebimento do telegrama por responsável pela correspondência em condomínio edilício e da notificação extrajudicial para purga da mora pela própria devedora, ora apelante - Prazo para purga da mora que transcorreu "in albis" - Consolidação da propriedade reputada válida - Impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade Leilões negativos que acarretam quitação recíproca do débito e extinção do contrato Precedentes desta C. Corte Sentença mantida - Recurso desprovido". (e-STJ fl. 429)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 451-454)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 26, §§ 1º e 2º, da Lei 9.514/1997 e 231, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve omissão quanto ao art. 231, I, do CPC, violação ao procedimento da Lei 9.514/1997, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de interpretação jurídica e demonstração do dissídio jurisprudencial, além de requerer efeito suspensivo por risco de dano grave. (e-STJ fls. 513-518)<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, ambos do RISTJ. (e-STJ fls. 536-537)<br>Agravo Interno: alega observância ao princípio da dialeticidade, sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica por tratar-se de interpretação de norma federal diante de fatos incontroversos e afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado. (e-STJ fls. 540-547)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i. incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.