ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de responsabilidade civil c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na ausência de afronta a dispositivo legal.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD, ELECTRONIC ARTS LIMITED e ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de responsabilidade civil c/c compensação por danos morais, ajuizada por ÉWERTON RIBEIRO PÁSCOA, em face de ELECTRONIC ARTS NEDERLAND BV e ELECTRONIC ARTS EUROPE LIMITED, na qual requer compensação por danos morais pelo uso não autorizado de imagem, nome e atributos profissionais em jogos eletrônicos FIFA Soccer e FIFA Manager.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ÉWERTON RIBEIRO PÁSCOA e negaram provimento ao recurso de apelação interposto por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND BV e ELECTRONIC ARTS EUROPE LIMITED, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2434):<br>Responsabilidade civil - USO INDEVIDO DE IMAGEM INDENIZAÇÃO Demanda ajuizada por jogador de futebol profissional - Inserção de imagens do autor em jogos eletrônicos Fifa Soccer e Fifa Manager, sem autorização - Fato incontroverso - Prescrição afastada - Persistência da comercialização dos jogos, reeditados a cada ano - Impossibilidade de aplicação do instituto da Supressio (já que não se cuia de tolerância do autor, mas desconhecimento da utilização indevida de sua imagem) - Autorização obtida coletivamente por entidades representativas de atletas profissionais que não substitui a autorização individual, já que se cuida de direito de imagem e, portanto, personalíssimo Ato ilícito configurado - Indenização devida e que decorre da utilização não autorizada da imagem do requerente Quantum indenizatória Arbitramento em R$ 4.000,00 para cada edição do jogo que deve ser majorada para R$ 5.000,00 Juros de mora contados do evento danoso (Súmula 84 do C. STJ) - Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença reformada - Recurso do autor parcialmente provido, improvido o das rés.<br>Embargos de Declaração: opostos por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND BV e ELECTRONIC ARTS EUROPE LIMITED, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente a conclusão de ausência de afronta a dispositivos legais, que não incide a Súmula 182/STJ sobre o agravo interno e que o especial deve ser admitido também pela alínea c. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>Petição: apresenta questão de ordem, consistente na afetação de tema para julgamento em repetitivo (Tema 1289) com matéria afim à da presente hipótese, o que prejudica o julgamento do presente recurso, tendo em vista a necessidade de sobrestamento de recursos relacionados ao tema afetado, em trâmite perante esta Corte (e-STJ fls. 3505-3514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de responsabilidade civil c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade, consistente na ausência de afronta a dispositivo legal.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Preliminarmente, a suspensão determinada em razão da afetação do Tema 1.289, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não obsta o julgamento de questões processuais autônomas, como as enfrentadas na decisão embargada, porquanto esta Corte Superior já assentou que "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali di scutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade".<br>Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/6/2014; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 572.146/PR, Corte Especial, DJe de 27/4/2015; AgInt no AREsp 1.713.349/PE, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022; e EDcl no AgInt no AREsp 1.937.568/PR, Terceira Turma, DJe de 22/9/2022.<br>Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame da decisão impugnada. Com efeito, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP, consistente na ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 82, 85, 86 do CPC; 186, 206, 884, 927 e 944 do CC).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora agravada.<br>A decisão d e admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial, visto que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados", consistente nos arts. 82, caput e §2º, 85, caput e §2º, e 86, caput e parágrafo único, do CPC, 186, 206, §3º, V, 884, 927 e 944 do CC (e-STJ fl. 2928).<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal, de modo a incidir a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.