ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, opostos por AURORA BARBOZA e ARI DOLZAN, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpuseram, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ii) ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl. 457)<br>No presente recurso, apontam os embargante possível equívoco do acórdão embargado, sob a alegação de que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>No ponto em que questionado pelos embargantes, consta expressamente do acórdão embargado que:<br>(..)<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF)<br>Outrossim, a decisão de admissibilidade do TJ/SC também consignou que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 283/STF à espécie.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça "A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF."<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.976.621/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, D Je de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548 /GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. (e-STJ Fl. 459)<br>(..)<br>Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Verifica-se que os embargantes pretendem, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.