ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Embargos à execução<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: embargos à execução opostos pelo agravante, em face de BRASIL SECURITIZADORA S.A., na qual requer a declaração de nulidade do processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a origem da dívida não autoriza o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, visto que em operações de factoring não existe direito de regresso do faturizador contra o faturizado, além de alegar prescrição e vício de consentimento na assinatura da confissão de dívida.<br>Agravo interno interposto em: 12/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo inalterada a sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>Confissão de dívida. Vício de consentimento. Indução em erro. Ausência de comprovação. Inexigibilidade de dívida. Não há que se falar em inexigibilidade de dívida quando os elementos apresentados coadunam com o constante no contrato firmado entre as partes. Ausente comprovação de que houve vício de consentimento, decorrente de dolo ou coação, atingindo a manifestação de vontade do agente, inviável é a anulação do negócio jurídico, referente à confissão de dívida livremente assinada.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 369, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 917, I e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 166 e 212, III, do Código Civil.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que impugnou o fundamento da decisão quanto à incidência da súmula 7 do STJ. E repisa as razões acerca da violação dos artigos 489, §1º, III, IV e VI 1.022, p. único, II, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Embargos à execução<br>2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ (quanto aos arts. 373, I, e 917, I e IV, do CPC e art. 212, III, do CC, sobre a tese de ser inexigível o título que embasa a execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ, fl. 839)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.