ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Pr ecedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de embargos à execução, opostos por HAT LOGISTICA LTDA, em face da recorrente, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por esta em seu desfavor.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela recorrida.<br>Decisão monocrática: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de julgar procedentes os embargos à execução e, via de consequência, julgar extinta a ação de execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão unipessoal da relatora, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 784, INCISO III, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE HAT LOGÍSTICA LTDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravos internos interpostos por HAT LOGÍSTICA LTDA e CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA contra decisão monocrática que reconheceu a inexigibilidade do título executivo apresentado, extinguindo a execução com resolução de mérito e fixando os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.<br>2. Na origem, CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de compra e venda de bem móvel e aditivo contratual. HAT LOGÍSTICA LTDA opôs embargos à execução, alegando ausência de elementos essenciais ao título executivo e vícios no objeto do contrato.<br>3. A decisão monocrática acolheu os embargos à execução, reconhecendo a ausência de força executiva do título devido à inobservância do art. 784, inciso III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para a configuração de título executivo extrajudicial, e fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão agravada merece reforma para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (agravo de HAT LOGÍSTICA LTDA); e (ii) determinar se o título executivo apresentado atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade (agravo de CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, em casos de procedência dos embargos à execução, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente ao valor integral da execução extinta, salvo impossibilidade de mensuração.<br>6. No caso concreto, o valor executado (R$ 465.999,05) representa o benefício patrimonial alcançado pela extinção da execução, sendo inviável a limitação da base de cálculo ao valor da causa (R$ 50.838,48).<br>7. Quanto ao agravo interposto por CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA, restou comprovado que o título executivo extrajudicial apresentado carece de força executiva por não atender ao requisito previsto no art. 784, inciso III, do CPC, que exige assinatura de duas testemunhas.<br>8. A inexistência de elementos capazes de infirmar a decisão monocrática impede o provimento do agravo interposto por CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno interposto por HAT LOGÍSTICA LTDA conhecido e provido para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor integral da execução extinta (R$ 465.999,05).<br>10. Agravo interno interposto por CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA conhecido, mas desprovido (e-STJ fls. 429-430).<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 784, III, do CPC. Sustenta que a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido o contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. Aduz que, na espécie, há elementos suficientes que conferem certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação, quais sejam, (i) o contrato foi devidamente assinado pelas partes contratantes, demonstrando a inequívoca demonstração de vontade; (ii) o próprio reconhecimento da existência da relação contratual pela recorrida, que admitiu ter adquirido o equipamento e realizado o pagamento de 14 (catorze) das 15 (quinze) parcelas previstas; (iii) a execução busca apenas o pagamento da última parcelas inadimplida, cujo valor é determinado e incontroverso; e (iv) a própria conduta da recorrida, que opôs embargos à execução questionando vícios no objeto do contrato, e não a existência da obrigação em si. Pugna pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, alegando que a extinção da execução, com base em interpretação meramente formalista, representa violação do princípio da efetividade processual e da razoável duração do processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Pr ecedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do requisito da assinatura de duas testemunhas no título executivo<br>A jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido de que, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado entre as partes puder ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode, excepcionalmente, ser mitigada. Nesse sentido: REsp 2.222.450/BA, Terceira Turma, DJe 11/09/2025; AgInt no AREsp 2.605.576/GO, Terceira Turma, DJe 22/08/2024; AgInt no REsp 1.999.668/SP, Quarta Turma, DJe 19/06/2024; AgInt no AREsp 2.440.162/BA, TerceiraTurma, DJe 11/04/2024; e AgInt no AREsp 2.331.288/RJ, TerceiraTurma, DJe 23/08/2023.<br>Dessa forma, o TJ/PA, ao concluir que o título apresentado carece de força executiva uma vez que desprovido da assinatura de duas testemunhas (e-STJ fl. 450), não se alinhou à jurisprudência desta Corte.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto pela recorrente e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PA, a fim de que este analise a controvérsia à luz do entendimento firmado neste voto.