ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO. IMOVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELA AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de manutenção c/c com reintegração de posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CARLOS AUGUSTO ROCHA BRITO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de manutenção c/c reintegração de posse, ajuizada pelo agravante em desfavor de PAVIBLOCO PREMOLDADOS EM CONCRETO LTDA, por alegado esbulho possessório.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCONFORMISMO INFUNDADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ESBULHO ALEGADO, QUE OBSTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. COMPROVADA EDIÇÃO DE DECRETOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPERI DECLARANDO A UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS NO REFERIDO MUNICÍPIO. TERMOS DE PERMISSÃO DE USO FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E A EMPRESA APELADA, TENDO COMO OBJETO OS REFERIDOS LOTES DESAPROPRIADOS. OCUPAÇÃO DO LOCAL PELA EMPRESA QUE NÃO É INJUSTA. PRETENSÃO DO APELANTE QUE SE VOLTA CONTRA OS DECRETOS MENCIONADOS, DEVENDO SER MANIFESTADA EM FACE DO MUNICÍPIO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU ILEGALIDADE QUE POSSA SER ATRIBUÍDA À APELADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ Fl. 1056)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); c) a incidência da Súmula 211/STJ; d) a incidência da Súmula 284/STF; e e) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 1854-1882, o agravante pugna pela modificação do julgado e sustenta a inaplicabilidade dos óbices apontados. Pleiteia a reconsideração da decisão e reitera, assim, a ofensa ao art. 489 do CPC, alegando que o Tribunal local não apreciou as questões deduzidas e necessárias ao deslinde da questão possessória, restando configurada a nulidade absoluta ante a existência de decisões conflitantes no TJ/RJ. Reprisa as suas razões de mérito quanto à proteção possessória e à possibilidade de valoração das provas dos autos. Insurge-se contra a incidência da Súmula 284/STF e deduz a explanação acerca da ofensa ao art. 1.022 do CPC e a existência de prequestionamento da matéria, apto a ensejar o afastamento da Súmula 211/STJ. Requer, pois, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESBULHO. IMOVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA OCUPAÇÃO DA ÁREA PELA AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de manutenção c/c com reintegração de posse.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) a incidência da Súmula 284/STF (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); c) a incidência da Súmula 211/STJ; d) a incidência da Súmula 284/STF; e e) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 284/STF (art. 1.022 do CPC)<br>Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional e existência de contradição, de fato, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório e, bem assim, aponte precisamente o respectivo dispositivo legal tido por vulnerado. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa, o que não ocorreu na espécie. Incólume, pois, a incidência da Súmula 284/STF quanto ao ponto.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>De toda sorte, no que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante, necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse passo, o Tribunal a quo tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca das provas produzidas nos autos, do esbulho e da proteção possessória apontados, nos termos das particularidades expressamente delineadas nos excertos à e-STJ Fls. 1848-1849.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões referidas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação, pelo acórdão recorrido, acerca dos arts. 7º, 9º, 10, 141, 341 e 492, do CPC, bem como dos arts. 15, 16, 17, da Lei n. 3.365/1941, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>De outra parte, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como e em que pontos o acórdão recorrido teria violado os dispositivos alegados, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pelo agravante foi igualmente afastado ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fl. 1848-1849, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à existência de posse injusta e esbulho possessório, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o magistrado o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7 /STJ à espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.